As relíquias na Igreja: Autenticidade e Conservação

AS RELÍQUIAS NA IGREJA: AUTENTICIDADE E CONSERVAÇÃO

 

 

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

PARTE I. Pedido da autorização da Congregação das Causas dos Santos (art. 1-5)

PARTE II. Fase diocesana ou eparquial das possíveis e específicas operações a desenvolver

  Título I. Actos iniciais (art. 6-12)

  Título II. As operações específicas

Capítulo I. Reconhecimento canónico (art. 13-20)

Capítulo II. Recolha de fragmentos e confecção de relíquias (art. 21-25)

Capítulo III. Trasladação da urna e alienação das relíquias (art. 26-27)

  Título III. Actos finais (art. 28-30)

PARTE III. Peregrinação das relíquias (art. 31-28)

CONCLUSÃO

 

 

INTRODUÇÃO

As relíquias na Igreja sempre receberam particular veneração e atenção porque o corpo dos Beatos e dos Santos, destinado à ressurreição, foi sobre a terra o templo vivo do Espírito Santo e o instrumento da sua santidade, reconhecida pela Sé Apostólica através da beatificação e da canonização[1]. As relíquias dos Beatos e dos Santos não podem ser expostas à veneração dos fiéis sem um apósito certificado da autoridade eclesiástica que lhe garanta a autenticidade.

Tradicionalmente são consideradas relíquias insignes os corpos dos Beatos e dos Santos ou partes notáveis dos mesmos corpos ou todo o volume das cinzas derivadas da cremação. A estas relíquias os Bispos diocesanos, os Eparcas, quantos a estes são equiparados pelo direito, e a Congregação das Causas dos Santos reservam um especial cuidado e vigilância para lhes assegurar a conservação e a veneração e para lhes evitar os abusos. São portanto, guardadas em urnas próprias, sigiladas e colocadas em lugares que lhes garantam a segurança, respeitem a sacralidade e lhes favoreçam o culto.

São consideradas relíquias não insignes pequenos fragmentos do corpo dos Beatos e dos Santos ou também objectos que estiveram em contacto directo com as suas pessoas. Devem ser possivelmente guardadas em caixas lacradas. De todos os modos, serão conservadas e honradas com espírito, evitando-se qualquer forma de superstição e de ilícito comércio.

Análoga disciplina é aplicada também aos restos mortais (exuviae) dos Servos de Deus e dos Veneráveis, cujas causas de beatificação ou canonização estão em curso. Enquanto não são elevados às honras dos altares através da beatificação ou da canonização, os seus restos mortais não podem gozar de qualquer culto público, nem daqueles privilégios que são reservados apenas ao corpo de quem foi beatificado ou canonizado.

A presente Instrução substitui o Apêndice da Instrução Sanctorum Mater[2] e se dirige aos Bispos diocesanos, aos Eparcas e a quantos a estes são equiparados pelo direito, e ainda aos que participam nos procedimentos que dizem respeito às relíquias dos Beatos e dos Santos e aos restos mortais dos Servos de Deus e dos Veneráveis, para facilitar a aplicação do quanto é requerido numa matéria tão particular.

Nesta Instrução é apresentado o procedimento canónico a seguir para verificar a autenticidade das relíquias e dos restos mortais, para garantir a sua conservação e para promover a veneração das relíquias através das possíveis operações específicas: reconhecimento canónico, recolha dos fragmentos e confecção de relíquias, transladação da urna e alienação das relíquias. Se expõe, além disso, quanto é necessário para obter o consenso da Congregação das Causas dos Santos para efectuar tais operações e o procedimento a seguir para a peregrinação das relíquias.

 

 

PARTE I

Pedido do consentimento da Congregação das Causas dos Santos

 

Artigo 1

Competente para efectuar todas as eventuais operações sobre as relíquias ou sobre os restos mortais é o Bispo da diocese ou da eparquia, onde estão guardadas, prévio consenso da Congregação das Causas dos Santos.

Artigo 2

§ 1. Antes de iniciar qualquer operação sobre as relíquias ou sobre os restos mortais se deve observar tudo o que é prescrito pela lei civil e obter, em conformidade com tal lei, o consenso do herdeiro.

§ 2. Antes da beatificação de um Venerável Servo de Deus, o herdeiro seja convidado pelo Bispo competente a doar os restos mortais à Igreja através de um instrumento juridicamente reconhecido das autoridades civis e eclesiásticas, a fim de que se possa salvaguardar a conservação.

Artigo 3

§ 1. O Bispo competente envie ao Prefeito da Congregação das Causas dos Santos o pedido com o qual solicita o consentimento do Dicastério para as operações que intende desenvolver.   

§ 2. No mesmo pedido o Bispo especifique o lugar exacto onde estão guardadas as relíquias ou os restos mortais (cidade, nome da igreja, capela, cemitério público ou privado, etc) e o cumprimento da prescrição, do art. 2 § 1 da presente Instrução.

Artigo 4

§ 1. Se o Bispo pretende efectuar a trasladação (ou seja a transferência permanente) dentro dos limites da própria diocese ou eparquia, especifique à Congregação o lugar da nova colocação das relíquias ou dos restos mortais (cidade, nome da igreja, capela, cemitério público ou privado, etc), anexando-lhe o projecto.

§ 2. No caso de trasladação para outra diocese ou eparquia, o Bispo envie à Congregação, juntamente com o projecto da nova colocação das relíquias ou dos restos mortais (cidade, nome da igreja, capela, cemitério público ou privado, etc), o consentimento escrito do Bispo que as acolherá.

Artigo 5

§ 1. Se as relíquias ou os restos mortais devem ser alienados (ou seja, transferidos permanentemente de propriedade) dentro dos limites da mesma diocese ou eparquia, o Bispo competente, juntamente com o pedido de que se fala no art. 3 § 1 da presente Instrução, envie à Congregação cópia do consentimento escrito do alienador e do futuro proprietário.

§ 2. Se as relíquias ou os restos mortais devem ser alienados para uma outra diocese ou eparquia, o Bispo competente, juntamente com o pedido de que fala o art. 3 § 1 da presente Instrução, envie à Congregação cópia do consentimento escrito do alienador e do futuro proprietário e bem assim, o projecto da nova colocação.

§ 3. Para a alienação de relíquias insignes, ícones e imagens preciosas das Igrejas Orientais é competente seja a Congregação das Causas dos Santos seja o Patriarca com o consentimento do Sínodo permanente.[3]

§ 4. Se as relíquias de um Beato ou de um Santo devem ser levadas em peregrinação (ou seja, transferidas temporariamente) para outras dioceses ou eparquias, o Bispo deve obter o consentimento escrito de cada um dos Bispos que as acolherá e enviar cópia à Congregação, juntamente com o pedido, de que fala o art. 3 § 1 da presente Instrução.

 

PARTE II

Fase diocesana ou eparquial

das possíveis e específicas operações a desenvolver

 

Título I - Actos iniciais

 

Artigo 6

Obtido o consentimento da Congregação, concedido através do respectivo Rescrito, o Bispo pode proceder atendo-se a esta Instrução, evitando escrupulosamente todo o sinal de culto indevido a um Servo de Deus ou Venerável ainda não beatificado.

Artigo 7

O Bispo do território, onde se encontram as relíquias ou os restos mortais, pode agir pessoalmente ou através de um Sacerdote seu Delegado.

Artigo 8

O Bispo constitua um Tribunal, nomeando com decreto aqueles que desempenharão as funções de Delegado Episcopal, Promotor de Justiça e Notário.

Artigo 9

O Bispo ou o Delegado Episcopal nomeie um perito médico (anatomopatologista, médico legal ou um outro médico especialista) e, se necessário, um auxiliar do perito médico (técnico autóptico), e também outros encarregados de efectuar os trabalhos técnicos.

Artigo 10

O Bispo ou o Delegado Episcopal nomeie, além disso, ao menos dois fiéis (sacerdotes, consagrados/e, laicos/laicas) com o dever de subscrever os actos na qualidade de testemunhas.

Artigo 11

O Postulador e o Vice- Postulador da Causa podem assistir por direito.

Artigo 12

Todos aqueles que tomam parte nas operações devem previamente prestar juramento ou prometer de cumprir fielmente a sua função e de manter segredo de ofício.

 

Título II - As operações específicas 

 

Capítulo I - Reconhecimento canónico

Artigo 13

§ 1. Num dia e numa hora para tal fim estabelecidos, o Bispo ou o Delegado Episcopal e todos aqueles a que se refere os art. 8-11 da presente Instrução, se reúnam no lugar onde estão guardadas as relíquias ou os restos mortais.

§ 2. Poderão assistir ao reconhecimento também aquelas pessoas que o Bispo ou o Delegado Episcopal reterão oportuno.

§ 3. Se evite de qualquer modo de dar publicidade ao acontecimento. 

Artigo 14

§ 1. Antes da extração das relíquias ou dos restos mortais do lugar onde estão conservadas, se existe um documento autêntico da última sepultura, reconhecimento canónico ou trasladação, seja lido em voz alta pelo Notário, a fim de que se possa verificar se quanto escrito no documento coincide com o que se constata no momento presente.

§ 2. Não existindo um documento autêntico ou se a urna ou os lacres nela colocados aparecessem violados, se empregue toda a diligência possível para ter a certeza de que sejam verdadeiramente as relíquias do Beato ou do Santo ou os restos mortais do Servo de Deus ou do Venerável, de que se trata.

Artigo 15

As relíquias ou os restos mortais sejam depositados sobre uma mesa, coberta por um pano decoroso, a fim de que os peritos anatomistas os possam limpar das poeiras e de outras impurezas.

Artigo 16

§ 1. Cumpridas estas operações, os peritos anatómicos inspecionem atentamente as relíquias do Beato ou do Santo ou os restos mortais do Servo de Deus ou do Venerável.

§ 2. Além disso, se identifique analiticamente todas as partes do corpo, descrevam detalhadamente o estado e façam-nas objecto de uma Relação por eles assinadas e alegadas aos actos.

Artigo 17

Se o reconhecimento canónico evidenciar a necessidade ou a oportunidade de tratamentos conservativos, obtido o consenso do Bispo, estes devem ser empreendidos, aplicando as técnicas mais creditadas nos lugares e nos modos que os peritos anatómicos ou outros peritos estabeleçam.

Artigo 18

Se o reconhecimento canónico não pode ser levado ao fim numa única sessão, o lugar onde esta se realiza seja fechado à chave e se adotem as necessárias cautelas de modo a evitar qualquer furto ou perigo de profanação. A chave será custodiada pelo Bispo ou pelo Delegado Episcopal.

Artigo 19

§ 1. Cumprido quanto é necessário para prover à conservação das relíquias ou dos restos mortais e recomposto o corpo, se recoloque eventualmente tudo, numa nova urna.

§ 2. Se as relíquias ou os restos mortais forem envolvidas em novas vestes, estas, quanto possível, sejam do mesmo tecido das precedentes.

§ 3. O Bispo ou o Delegado Episcopal tenha o cuidado de que nenhum subtraia algo da urna ou lhe introduza algo.

§ 4. Se possível, sejam religiosamente guardados a velha urna e tudo o que for encontrado nela; de contrário, sejam destruídos.

Artigo 20

A acta de tudo o quanto se fez, seja colocada numa caixa, com lacre do Bispo e seja colocada na urna.

 

Capítulo II - Recolha de fragmentos e confecção de relíquias

Artigo 21

§ 1. Sendo eminente a canonização de um Beato ou a beatificação de um Venerável Servo de Deus, ou por outros motivos justificados segundo o art. 3 § 1 da presente Instrução, no contexto de um legítimo reconhecimento canónico, se pode proceder, sob as indicações do perito anatómico, à recolha de algumas pequenas partes ou de fragmentos, já separados do corpo.

§ 2. Tais fragmentos venham entregues pelo Bispo ou pelo Delegado Episcopal ao Postulador ou ao Vice-Postulador da Causa para a confecção das relíquias.

Artigo 22

O Bispo, devidamente informado do parecer do Postulador da Causa, decida o lugar para a custódia dos fragmentos recolhidos.

Artigo 23

§ 1. Compete ao Postulador da Causa preparar e assinar o certificado de autenticidade das relíquias.

§ 2. Na falta da Postulação, compete ao Bispo diocesano, ao Eparca ou a quem a estes são equiparáveis pelo direito, ou ao seu Delegado, preparar e assinar o certificado de autenticidade das relíquias.

Artigo 24

Não é consentido o desmembramento do corpo, salvo que o Bispo não tenha obtido o consenso da Congregação das Causas dos Santos para a confecção de relíquias insignes.

Artigo 25

         São absolutamente proibidos o comércio (ou seja a troca de uma relíquia em natureza ou em dinheiro) e a venda das relíquias (ou seja ceder a propriedade de uma relíquia mediante o correspondente preço) e bem assim a sua exposição em lugares profanos ou não autorizados[4].

 

Capítulo III - Transladação

Artigo 26

         § 1. Se se trata da transladação dos restos mortais de um Servo de Deus ou de um Venerável dentro dos limites da mesma diocese ou eparquia, a urna seja fechada e ligada com faixas fixadas com o lacre do Bispo e, sem qualquer solenidade, seja colocada no mesmo lugar ou no novo lugar de sepultura, evitando qualquer sinal de culto indevido segundo os Decretos de Urbano VIII sobre o não culto[5].

         § 2. Tratando-se das relíquias de um Beato ou de um Santo, eventuais sinais de culto público são permitidos segundo as vigentes normas litúrgicas.

Artigo 27

         § 1. Se as relíquias ou os restos mortais forem transferidos para uma outra diocese ou eparquia de modo definitivo, depois de se ter observado a prescrição presente no art. 2 § 1 da presente Instrução, o Bispo da diocese ou eparquia onde estão guardados, nomeie um fiel (sacerdote, consagrado/a ou leigo/a) para excercer o cargo de Custódio-Portador.

         § 2. O Custódio-Portador as acompanhará até ao seu destino definitivo no lugar estabelecido pelo Bispo da diocese ou da eparquia que acolherão as relíquias ou os restos mortais, regulando-se segundo o art. 26 da presente Instrução.

 

Título III - Actos finais

 

Artigo 28

         § 1. O Notário registe todas as operações efetuadas numa acta, subscrita pelo Bispo ou pelo Delegado Episcopal, pelo Promotor de Justiça, pelos peritos anatómicos e por duas testemunhas, segundo os art. 9-10 da presente Instrução, além do Notário, o qual autentica os actos com a sua assinatura e com o seu selo.

          § 2. Na Acta deve ser inserido o Rescrito do consenso da Congregação das Causas dos Santos.

Artigo 29

§ 1. A Acta de todas as operações efetuadas, fechada e com o selo do Bispo ou do Delegado Episcopal, seja guardada na Cúria diocesana ou eparquial e uma cópia desta seja mandada à Congregação das Causas dos Santos.

§ 2. Na eventualidade de serem autorizadas fotografias ou filmes das operações realizadas, devem ser alegados à Acta e devem ser guardados, juntamente com a mesma, na Cúria diocesana ou eparquial.

Artigo 30

         As imagens e as informações obtidas pelos tratamentos anatómicos e através de todas as operações efetuadas, não devem ser divulgadas ou tornadas públicas sem a autorização escrita do Bispo competente e do eventual herdeiro.

 

PARTE III

Peregrinação das relíquias

Artigo 31

         § 1. As relíquias de um Beato ou de um Santo podem ser levadas em peregrinação em lugares diversos dentro dos limites da mesma diocese ou eparquia. Em tal caso, o Bispo competente encarregue um Custódio-Portador de acompanhar as relíquias pelos diversos lugares.

         § 2. Para as peregrinações fora da Diocese, se atente aos art. 5 § 4 e 32-38 da presente Instrução.

Artigo 32

         § 1. O Bispo competente pode presidir às operações pessoalmente ou através de um Sacerdote seu Delegado, nomeado ad hoc.

         § 2. O Bispo ou o Delegado Episcopal nomeie um Notário e outros encarregados dos trabalhos técnicos.

Artigo 33

         Todos aqueles que participam nas operações devem previamente prestar juramento ou prometer cumprir fielmente o seu cargo e de manter o segredo de ofício.

Artigo 34

         § 1. Observado o compreendido no art. 2 § 1 da presente Instrução, e depois de ter recebido o Rescrito do consenso da Congregação, o Bispo ou o Delegado Episcopal, o Notário e os encarregados dos trabalhos técnicos se dirijam ao lugar onde estão guardadas as relíquias.

         § 2. Poderão assistir ao acto aquelas pessoas que o Bispo ou o Delegado Episcopal considere oportuno.

Artigo 35

         § 1. Extraída a urna, se existe um documento autêntico do último reconhecimento canónico ou da última peregrinação, seja lido em voz alta pelo Notário, a fim de que se possa verificar se quanto escrito no documento coincida com o que se constata no momento presente.

         § 2. Na eventualidade de não existir um documento autêntico da sepultura, do precedente reconhecimento canónico ou da última peregrinação, ou se a ura ou os selos nela colocados apareçam quebrados, se empreguem toda a diligência possível para ter a certeza de que sejam verdadeiramente as relíquias do Beato ou do Santo, de que se trata.

Artigo 36

         O Bispo ou o Delegado Episcopal nomeie um fiel (sacerdote, consagrado/a ou leigo/a) como Custódio-Portador, que acompanhará as relíquias em todo o percurso da peregrinação.

Artigo 37

         No que diz respeito ao culto de um Beato durante a peregrinação das relíquias, ocorre ater-se às prescrições vigentes: «Por ocasião da peregrinação das relíquias insignes de um Beato […], a possibilidade de celebrações litúrgicas em sua honra é concedida pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, para cada uma das igrejas onde as relíquias forem expostas à veneração dos fiéis e para os dias em que elas ali permaneçam. O pedido é apresentado por quem organiza a peregrinação».[6]

Artigo 38

§ 1. Terminada a peregrinação, as relíquias sejam recolocadas no lugar originário.

§ 2. A acta de todas as operações efetuadas, redigida pelo Notário, fechada e timbrada com o selo do Bispo ou do Delegado Episcopal, seja guardada na Cúria diocesana ou eparquial e uma cópia desta seja mandada à Congregação das Causas dos Santos.

 

CONCLUSÃO

A resolução de outras eventuais questões é confiada ao juízo e à prudência do Bispo ou do Delegado Episcopal.

Dado em Roma, pela Congregação das Causas dos Santos, Festa da Imaculada Conceição da Virgem Santa Maria.

 

Angelo Card. Amato, S.D.B.
Prefeito

 

+ Marcello Barotucci
Arcebispo tit. de Bevagna

 

 

[1] “Os Santos são venerados na Igreja, segundo a tradição e as suas relíquias autênticas e as imagens são tidas com honra”: CONCÍLIO VATICANO II, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, 4 de Dezembro de 1963, n.111.

[2] Cfr. AAS 99 (2007), 465-517.

[3] Cfr. Cann. 887 e 888 do CCEO.

[4] Cfr. Can. 1190 § 1 do CIC; can. 888 § do CCEO.

[5] Por exemplo é proibido: a sepultura sob um altar; as imagens do Servo de Deus ou do Venerável com raios ou auréola; a sua exposição nos altares; os ex voto junto da tumba ou junto das imagens do Servo de Deus ou do Venerável; etc.

[6] Cfr. Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, Notificação acerca da concessão de culto por ocasião da peregrinação de relíquias insignes de Beatos, Prot. N. 717/15 de 27 de Janeiro de 2016; Constituição Apostólica Pastor Bonus, art. 69.