Regulamento da Consulta Médica (Português)

 

REGULAMENTO DA CONSULTA MÉDICA

 

Introdução

 

    O milagre exigido para a Beatificação dos Veneráveis Servos de Deus e para a canonização dos Beatos, foi sempre examinado com o máximo rigor. Já em época medieval se fez recurso a Peritos médicos para os quais, a 17 de Setembro de 1743, foi criado um Álbum específico por Bento XIV. Mais recentemente, Pio XII instituiu na Congregação dos Sacros Ritos, a 20 de Outubro de 1948, uma Comissão de Médicos, à qual acrescenta a 15 de Dezembro de 1948, um especial Conselho Médico.

    João XXIII, a 10 de Julho de 1959, unificou estes dois organismos numa Consulta Médica, aprovando-lhe o Regulamento. À luz de novas exigências e em base à Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio de 8 de Maio de 1969, se procedeu a uma ulterior revisão das normas do Regulamento, que foi aprovado por Paulo VI a 23 de Abril de 1976.

    A promulgação da Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister de João Paulo II, a 25 de Janeiro de 1983, e a experiência dos últimos anos da parte desta Congregação, evidenciaram a necessidade de atualizar novamente o Regulamento da Consulta Médica. 

    Com essa finalidade, foram redigidas as seguintes normas do Regulamento da Consulta Médica da Congregação das Causas dos Santos.

 

Artigo 1

    § 1 É constituído na Congregação das Causas dos Santos o Álbum dos Peritos Médicos para o exame das curas, que são propostas como milagrosas, em ordem à Beatificação dos Veneráveis Servos de Deus e à Canonização dos Beatos.  

    § 2 Em caso de necessidade a Congregação pode recorrer a Peritos Médicos ad casum estranhos ao Álbum dos Peritos Médicos. 

Artigo 2

    No caso de que se trate de presumíveis casos milagrosos, que não sejam curas (por exemplo permanecer ileso numa situação de perigo, multiplicações, etc), a Congregação provê à nomeação de Peritos Técnicos competentes. A Consulta Técnica procede de modo análogo à Consulta Médica.

Artigo 3

    § 1 Podem ser inscritos no Álbum, de que se faz referência no Artigo 1 § 1, Peritos Médicos de comprovada competência e probidade moral.

    § 2 A inscrição no Álbum dos Peritos Médicos é feita ad quinquennium com bilhete de nomeação do Prefeito da Congregação. A nomeação pode ser renovada com as mesmas modalidades.

    § 3 Antes de exercer o seu ofício, o Perito Médico presta juramento de munere bene adimplendo et secreto servando.

Artigo 4

    § 1 O Presidente da Consulta Médica é nomeado pelo Prefeito da Congregação, prévia consulta dos Membros do Álbum dos Peritos Médicos.

    § 2 O Presidente é nomeado ad quinquennium e pode ser confirmado apenas uma vez.

    § 3 O Presidente preside à Consulta Médica com direito de voto e dirige a discussão. Além disso, redige pareceres escritos quando pedidos pela Congregação.

    § 4 O Secretário da Consulta Médica, escolhido entre os Peritos inscritos no Álbum, é nomeado ad quinquennium  pelo Prefeito da Congregação e pode ser confirmado a cada fim de mandato.

    § 5 O Secretário da Consulta Médica redige o Verbal e a Relação da reunião da Consulta Médica, na qual participa sem direito de voto.

    § 6 Se necessário, os Superiores da Congregação podem nomear pontualmente um Secretário ad casum para a reunião da Consulta Médica.  

    § 7 As funções do Relator dos milagres, previstas pela Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister, II, 8, são exercidas pelo Subsecretário da Congregação.

Artigo 5

    Aos Médicos inscritos no Álbum, se encarregados, compete: a) redigir um voto médico-legal; b) participar na Consulta Médica; c) resolver as dúvidas e clarificar eventuais objeções de ordem técnico-científicas, surgidas durante o exame do caso.

Artigo 6

    § 1 Aos Médicos nomeados é proibido contacto com o Autor e o Postulador da Causa em exame.

    § 2 Para qualquer esclarecimento ou pedido de documentos, os Médicos encarregados devem dirigir-se exclusivamente ao Subsecretário da Congregação. 

Artigo 7

    O Perito Médico, que em qualquer modo se tenha ocupado do caso, não pode ser nomeado pela Congregação para ulteriores encargos no que respeita o mesmo caso na fase romana.

Artigo 8

    § 1 O Secretário da Congregação, sob proposta do Subsecretário, escolhe, normalmente entre os Médicos inscritos no albume, dois Peritos de ofício especialistas na matéria do caso em exame.    

    § 2 Cada um dos Peritos de ofício, vinculado pela obrigação de segredo de ofício, rediz independentemente o próprio voto médico-legal sobre o caso proposto. 

 Artigo 9

    § 1 Se ao menos um dos dois votos periciais de ofício for afirmativo, o caso pode ser submetido ao exame colegial da Consulta Médica. 

    § 2 Se os votos periciais de ofício forem ambos negativos, o Subsecretário o notifica ao Postulador da Causa para que possa decidir se pedir ou não o voto de um terceiro Perito de ofício, o qual é nomeado segundo a norma do Artigo 8 § 1. Se também este for negativo, não se pode proceder ad ulteriora.

Artigo 10

    § 1 Para cada caso a Consulta Médica é composta por sete Membros, inclusos o Presidente e os Peritos de ofício. Tais Peritos Médicos, escolhidos pelo Subsecretário da Congregação sob proposta do Subsecretário, são convocados por este, com pré-aviso de cerca de um mês, para o exame colegial do caso proposto.    

    § 2 A cada Perito são enviadas as Fattispecie Cronologica, o Summarium, os relatórios médico-legais dos Peritos de ofício e outra eventual documentação fornecida pela Postulação. 

Artigo 11

    § 1 A Consulta Médica é válida se participam ao menos seis Peritos em sete. 

    § 2 À reunião da Consulta Médica assistem, sem direito a voto, o Secretário o Subsecretário e o Promotor da Fé da Congregação.

    § 3 A pedido da Postulação o Subsecretário submete ao Congresso Ordinário do Dicastério a eventual participação à sessão da Consulta Médica de Peritos de parte, os quais não assistem à votação.    

Artigo 12

    No início da sessão da Consulta Médica os Peritos se obrigam, com juramento, a examinar o caso segundo a ciência e consciência e a observar o segredo de ofício acerca do desenvolvimento da mesma sessão e ao juízo de cada Membro e do colegial formulado na conclusão da Consulta Médica.  

Artigo 13

    O caso é examinado pela Consulta Médica na seguinte ordem:

    a) Os Peritos de ofício e depois cada Perito Médico, redigido um voto escrito, expõem o próprio parecer, concluindo com uma precisa resposta sobre o diagnóstico, prognóstico, a terapia e a modalidade da cura;

    b) Terminada a exposição de cada parecer, inicia a discussão sob a direcção do Presidente da Consulta Médica; 

    c) Depois da discussão colegial, cada Perito Médico exprime o seu parecer definitivo.

Artigo 14

    A Relação sobre o caso examinado e sobre as conclusões alcançadas, assinada pelo Presidente e pelo Secretário da sessão da Consulta Médica, é notificada pela Postulação e alegada aos actos da Causa.

Artigo 15

    O caso pode proceder ad ulteriora se as conclusões da sessão da Consulta Médica são afirmativa com a maioria qualificada de pelo menos cinco Peritos sobre sete ou de quatro Peritos sobre seis presentes na mesma sessão.

Artigo 16

    § 1 Se as conclusões da sessão da Consulta Médica são suspensivas, a Postulação pode fornecer os esclarecimentos pedidos.

    § 2 O Subsecretário da Congregação, ouvido o parecer do Presidente da Consulta Médica, submete o pedido da Postulação ao Congresso Ordinário da Congregação que decide se se deve ou não reenviar o caso a exame da Consulta Médica.

    § 3 No caso que o Congresso Ordinário decidisse de submeter de novo o caso ao exame da Consulta Médica, tal Consulta será composta pelos mesmos Peritos Médicos da precedente.

Artigo 17

    § 1 Se as conclusões da sessão da Consulta Médica são negativas, a Postulação pode apresentar novos argumentos sobre o caso. 

    § 2 O Subsecretário do Dicastério, ouvido o parecer de dois novos Peritos Médicos de ofício, submete o pedido da Postulação ao Congresso Ordinário da Congregação que decide se convocar uma outra Consulta Médica. 

    § 2 Tal exame é feito por uma outra Consulta Médica, composta por novos Peritos Médicos segundo a norma do Artigo 10 § 1, que é presidida por um Médico do Álbum dos Peritos Médicos, nomeado pelo Prefeito do Dicastério. 

Artigo 18

    Um caso, examinado por três vezes pela Consulta Médica com resultado suspensivo ou negativo, não pode ser ulteriormente apresentado.

Artigo 19

    Os Peritos Médicos, os Postuladores e os Autores são obrigados ao segredo sobre tudo o que diz respeito ao presumível milagre em exame, sobretudo se o miraculado é um menor. 

Artigo 20

    § 1 A Congregação estabelece uma gratificação para o Presidente, para o Secretário da Consulta Médica, para os dois Peritos Médicos de ofício e para os outros Peritos Médicos convocados para a mesma sessão.

    § 2 Tal gratificação é depositada nas contas correntes dos Peritos, segundo as normas administrativas vigentes.

 

Segundo a norma do Art. 1 § 2 do Regulamento Geral da Cúria Romana, a 24 de Agosto de 2016, o Em.mo Cardial Pietro Parolin Secretário de Estado, de mandato Summi Pontificis, aprovou este Regulamento da Consulta Médica da Congregação das Causas dos Santos, estabelecendo que entre em vigor a partir da data da aprovação, abrogada qualquer outra norma precedente.

 

 

Angelo Card. Amato, S.D.B.
Prefeito

 

                                    + Marcello Bartolucci
                                    Arcebispo titulare di Bevagna
                                    Secretário