Regulamento dos Postuladores

Regulamento dos Postuladores

 

Índice  



I. Noções Gerais

 

II. Fase Diocesana da Causa

1. Investigação sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo

2. Investigação sobre o milagre

 

III. Fase Romana da Causa

1. Noções Gerais

2. Causas sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo

3. Procedimento para o reconhecimento do eventual milagre

 

IV. Beatificação e Canonização

1. Beatificação

2. Canonização 

 

V. Concessão do Título de Doutor da Igreja Universal 

 

VI. Relíquias e Restos Mortais

 

 

Introdução

 

A Igreja «pelo grave ofício a ela confiada de ensinar, santificar e governar o Povo de Deus, desde tempos imemoriáveis propõe à imitação, veneração e invocação dos fiéis os homens e mulheres que se distinguiram pelo fulgor da caridade e das outras virtudes evangélicas e feitas as devidas investigações, no acto solene da canonização os declara Santos ou Santas» (cf. Introdução da Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister de 25 de Janeiro de 1983). De facto, «a santidade é a verdadeira luz da Igreja: como tal, é colocada sobre o candelabro para que possa iluminar e guiar o caminho para Deus todo o povo redimido» (Papa Francisco, Discurso à Congregação das Causas dos Santos, 12 de Dezembro de 2019).

Os Postuladores, com a sua acção, contribuem para realçar os exemplos daqueles baptizados que viveram e testemunharam o Evangelho. Por isso, eles, no cumprimento do seu trabalho, devem ser «sempre mais conscientes de que a sua função exige uma disposição de serviço à verdade e de cooperação com a Santa Sé. Eles não se deixem guiar por visões materialistas e por interesses económicos, não procurem a sua afirmação pessoal e sobretudo fujam de tudo o que é contradição com o significado do trabalho eclesial que desempenham. Nunca diminua nos Postuladores a consciência que as Causas de beatificação e canonização são realidades de carácter espiritual; não só processual, espiritual. Portanto devem ser tratadas com profunda sensibilidade evangélica e rigor moral» (Papa Francisco, Discurso à Congregação das Causas dos Santos, 12 de Dezembro de 2019).

Neste Regulamento, os Postuladores encontram, em síntese, a práxis e a peculiar lei pontifícia sobre as Causas dos Santos, que estão contidas nos seguintes documentos: Código de Direito Canónico; Código dos Cânones das Igrejas Orientais; Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister; Normae servandae in Inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum; Carta Apostólica, dada motu proprio, Maiorem hac dilectionem. De Oblatione Vitae e Normas sobre a administração dos bens das Causas de beatificação e canonização. Deve ser observado, além disso, quanto estabelecido no Regulamento da Consulta Médica e nas Instruções Sanctorum Mater e As Relíquias na Igreja: Autenticidade e Conservação, e em qualquer outro documento normativo emitido pelo Dicastério. 

No presente Regulamento com o termo de Bispo Diocesano se entendem também o Eparca e quantos a ele são equiparados pelo Direito. 

 

I. Noções Gerais 

 

    1. Pertence ao Bispo competente segundo a norma do art.n.5 das Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum, o dever de investigar sobre a vida, sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas ou sobre a oferta da vida e sobre a fama de martírio ou de santidade ou de oferta da vida, sobre a fama de sinais do Servo de Deus, sobre os presumíveis milagres e sobre o culto prestado desde tempo imemorável ao Servo de Deus.   

 

    2a. A Causa de beatificação e canonização de um Servo de Deus é iniciada pelo Bispo, seja pelo ofício, seja a pedido do Postulador, que, aprovado por escrito pela autoridade eclesiástica competente, age sob mandato do Autor. 

    2b. O Autor da Causa pode ser uma Diocese, uma Conferência Episcopal, uma Paróquia, um Instituto de Vida Consagrada, uma Sociedade de Vida Apostólica, uma Associação clerical e/ou laical, um fiel ou mais coautores que operam in solidum

 

    3a. O Autor promove a Causa de beatificação e canonização e assume a responsabilidade moral e financeira. 

    3b. O Postulador exercita o ofício de representante jurídico do Autor da Causa junto do Dicastério e das autoridades eclesiásticas competentes. 

    3c. O Postulador, além disso, promove e coordena a actividade útil para divulgar o conhecimento do Servo de Deus e fomenta a sua intercessão.  

 

    4. Em virtude do seu ofício, o Postulador assume uma particular responsabilidade, seja quanto ao Autor, seja quanto Bispo e ao Povo de Deus.

 

    5a. Pode desempenhar o ofício de Postulador todo o fiel católico de provada integridade, que tenha um adequado conhecimento de teologia, de Direito canónico, de história e da práxis do Dicastério.   

    5b. O Postulador da fase romana da Causa e possivelmente também para a fase diocesana deve possuir o diploma da Escola de Alta Formação em Causas dos Santos.

 

    6a. Não podem ser nomeados Postuladores das Causas os Cardeais da Santa Romana Igreja, os Bispos e aqueles que desempenham no Dicastério, cargos como Oficiais, Consultores Históricos, Consultores Teólogos e Peritos Médicos.

    6b. O Postulador é legitimamente nomeado pelo Autor com um Mandato de Postulador e retificado por escrito pela competente autoridade eclesiástica, a qual na fase diocesana é o Bispo e na fase romana o Dicastério. 

    6c. O Postulador Geral é nomeado, seja para a fase diocesana, seja para a romana, com um Mandato de Postulador Geral emanado pelo Moderador Supremo do Instituto com o consenso do seu Conselho. Ele, portanto, representa o Instituto perante o Dicastério e as autoridades eclesiásticas locais para todas as Causas do mesmo Instituto e dos Institutos a ele agregados segundo as normas do direito. A nomeação deve ser ratificada pelo Dicastério.

    6d. O Postulador ad casum é nomeado para a fase diocesana ou para a romana da Causa com um Mandato de Postulador, emitido pelo Autor da Causa. 

    6e. Se um presbítero ou um religioso é nomeado Postulador de uma Causa, que não é promovida pela Diocese na qual está incardinado ou pelo Instituto de Vida Consagrada ao qual pertence, deve obter o consenso por escrito respetivamente do Bispo ou do Superior competentes; se laico, deve possuir o nihil obstat dado pelo próprio Bispo.

    6f. Depois da confirmação da nomeação por parte do Bispo competente ou pelo Dicastério, o Postulador presta juramento diante da autoridade eclesiástica competente de cumprir fielmente o encargo e de manter o segredo de ofício, observando também as leis civis no que respeita a privacy das pessoas envolvidas na Causa, sobretudo se menores de idade.  

 

    7. Em qualquer momento, o Postulador pode renunciar ao seu ofício dando comunicação escrita ao Autor ou o Autor pode demiti-lo, com uma notificação por escrito, enviada também à autoridade eclesiástica competente.

 

    8a. No final da Última Sessão da Investigação sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo, o Postulador ad casum termina o próprio ofício.   

    8b. O Postulador termina o seu ofício para todas as Causas quando cumprir oitenta anos de idade. 

 

    9. Em consideração pelo empenho exigido para cada Causa de beatificação e canonização, a um Postulador ad casum não podem ser confiadas na fase romana mais de trinta Causas activas

 

    10a. Contextualmente com a nomeação, o Autor confira ao Postulador um encargo profissional com explicitação das prestações a realizar para as fases inerentes à nomeação, às remunerações e quanto mais é previsto pela normativa territorial civil vigente. 

    10b. Tal encargo deve ser desempenhado sob a vigilância da competente autoridade eclesiástica e pode ser renovado. 

    10c. Uma cópia do encargo conferido é enviada ao Dicastério e ao Bispo competente. 

 

    11a. O Postulador tem direito a uma justa remuneração, proporcionada ao trabalho realizado, concordata por escrito com o Autor da Causa e paga pelo Administrador do fundo dos bens da mesma, sob a vigilância da competente autoridade eclesiástica segundo as Normas sobre a administração dos bens das Causas de beatificação e canonização.  

    11b. O Postulador que tenha diversas Causas, não deve exigir nem receber uma remuneração ligada à sua nomeação por cada uma Causa. 

    11c. O Postulador Geral deve ter em conta também as normas administrativas estabelecidas pelo Instituto que lhe conferiu o encargo. 

    11d. O Postulador pode desempenhar o seu encargo também a título gratuito. 

 

    12a. Em conformidade com as normas sobre a administração dos bens, o Postulador não pode desenvolver o encargo de Administrador do fundo dos bens da Causa; o Postulador Geral pode assumir tal encargo somente para as Causas do próprio Instituto e dos Institutos a ele agregados segundo a norma do direito. 

    12b. Na eventualidade de se tornar necessária intervenção do Bispo ou do Dicastério em questões administrativo-financeiras que dizem respeito ao Postulador da Causa, ele deve prestar a sua plena colaboração, fornecendo toda a informação e relativa documentação na sua posse. 

 

    13a. Nos respetivos momentos indicados pelo Dicastério, o Postulador avisa o Administrador do fundo dos bens da Causa a fim de que verse o contributo previsto, verificando a sua efectiva execução.

    13b. Na fase romana o Dicastério trata ordinariamente com o Postulador.

 

    13c. O Postulador não deve ter qualquer contacto com quer que tenha sido encarregado pelo Dicastério para o juízo das Causas a ele confiadas. 

 

    14a. Nas Dioceses, o Postulador pode fazer-se substituir ou ajudar por um ou mais Vice-Postuladores que são por ele nomeados com um Mandato de Vice-Postulador, com aprovação por escrito do Autor da Causa.

 

    14b. O Vice-Postulador deve ter as mesmas qualidades morais e profissionais e a mesma preparação do Postulador e deve prestar juramento diante do Postulador de cumprir fielmente o seu encargo e de manter segredo de ofício.

 

    15a. O Postulador e o Vice-Postulador não são funcionários da Santa Sé, das Entidades Centrais da Santa Sé ou das Entidades geridas directamente pela Santa Sé. 

 

    15b. O Postulador e o Vice-Postulador não podem usufruir do regime fiscal do art.17 do Tratado Lateranense. 

 

    16. Quanto estabelecido neste Regulamento acerca da actividade e as obrigações do Postulador, aplica-se também ao Vice-Postulador, o qual deve sempre agir segundo as directivas do Postulador. 

 

    17. Em caso de incumprimento, de negligências ou de abusos de ofício por parte de um Postulador na fase romana, o Dicastério pode intervir disciplinarmente segundo a norma do Direito e, depois de ter feito as devidas investigações, também pode revocar a confirmação da sua nomeação. 



II. Fase Diocesana da Causa

Investigação sobre o martírio, virtudes heróicas, oferta da vida e culto antigo

 

    18. Durante a fase diocesana da Causa, é oportuno que o Postulador ou o Vice-Postulador tenha residência em Roma.

           

    19a. A primeira obrigação do Postulador é de recolher informações sobre a vida do Servo de Deus, sobre a fama de martírio, de santidade, de oferta da vida, de culto antigo e de sinais e também sobre a importância eclesial da Causa, com a finalidade de o referir ao Bispo. 

     19b. O Postulador pode efectuar tais investigações, também recolhendo declarações subscritas, a apresentar ao Bispo, a fim de que verifique a existência de uma autêntica fama para iniciar a Causa. 

 

      20a. Em nome do Autor, o Postulador apresenta ao Bispo competente o Libelo de pedido, pedindo o início da Causa. 

      20b. Quando a Causa se inicia passados 30 anos da morte do Servo de Deus, o Postulador expõe detalhadamente no Libelo as motivações do atraso, evidenciando a falta de intenção de enganar ou dolo.

      20c. O Postulador deve alegar ao Libelo: (1) uma biografia com valor histórico sobre o Servo de Deus ou então uma relação detalhada sobre a vida, sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida ou sobre o culto antigo, sobre a fama de martírio ou de virtudes heróicas ou de oferta da vida e sobre a fama de sinais do Servo de Deus; (2) todos os escritos do Servo de Deus, publicados por ele ou por outros em vida e depois da morte; na ausência de escritos publicados, o Postulador declara no Libelo a sua inexistência; (3) nas Causas recentes, o elenco de testemunhas oculares, escolhidas entre os vários estados de vida (bispos, sacerdotes, consagrados e leigos), os quais tenham tido familiaridade e relação com o Servo de Deus, possivelmente durante todas as fases da sua vida; (4) nas Causas antigas, o elenco de uma dezena de testemunhas qualificadas para depor sobre a fama ainda presente ou sobre o culto prestado ao Servo de Deus em tempos mais recentes; (5) quando se trate de uma Causa pela qual o Decreto de confirmação de Culto foi já publicado pela Sede Apostólica, uma cópia do mesmo Decreto.

    20d. No curso da Investigação o Postulador pode apresentar outras testemunhas para interrogar durante a instrução da Investigação ou também renunciar ao exame das testemunhas apresentadas, dando adequada motivação. 

 

    21. O Postulador tem o dever moral e jurídico de referir à competente autoridade eclesiástica tudo o que pode ser contrário ou menos favorável à Causa. 

 

    22a. Se emergir contra a Causa qualquer obstáculo de certa relevância, o Postulador deve ser informado pela competente a fim de que, se possível, o remova.

    22b. Se o Bispo decide de não dar início ou de suspender a Causa, deve comunicá-lo ao Postulador. 

 

    23a. O Postulador pode oferecer ao Promotor de Justiça da Investigação informações úteis para a preparação dos Interrogatórios.  

    23b. Na pesquisa dos escritos inéditos e dos documentos que dizem respeito à Causa, o Postulador pode ajudar os peritos em matéria histórica e arquivística, os quais têm no entanto a responsabilidade da sua recolha e avaliação. 

 

    24a. O Postulador não pode ser admitido a testemunhar na Investigação durante o exercício das suas funções nem pode assistir à deposição das testemunhas, sob pena de invalidação das Sessões. 

    24b. Se o Postulador viesse a ter conhecimento de um abuso ou da falta de cumprimento da normativa ou de negligência da parte de um Oficial da Investigação, deve informar o Bispo a fim de que este, feitas as devidas averiguações, possa tomar os procedimentos considerados necessários.

 

    25a. Depois da publicação dos actos da Investigação, decretada pelo Delegado Episcopal, deve ser concedida ao Postulador a faculdade e o tempo útil para examinar todos os actos e ele pode pedir ulteriores averiguações com novos documentos e testemunhas. 

    25b. Se o Postulador considera que as provas recolhidas na Investigação são suficientes, entrega ao Delegado Episcopal uma declaração escrita nesse sentido antes da celebração das Sessões para a Collatio et Auscultatio dos actos da Investigação. 

 

    26. O Postulador deve estar presente seja na Primeira Sessão da Investigação, para prestar juramento de cumprir fielmente o seu encargo e de manter o segredo de ofício, seja na Última Sessão, para prestar juramento de ter cumprido fielmente o encargo. 

 

    27. O Postulador pode desempenhar o ofício de Portador dos actos da Investigação, desde que encarregado com decreto da autoridade eclesiástica competente; normalmente presta juramento de cumprir fielmente o encargo durante a Última Sessão da Investigação. 

 

Investigação sobre o milagre

 

     28. As normas que dizem respeito ao Postulador para a Investigação sobre o martírio, sobres as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo, são aplicadas também na fase diocesana da Investigação sobre o milagre.

 

     29. Na Investigação sobre o milagre o Postulador de recolher todas as provas documentais e instrumentais, no respeito pelas leis civis quanto à privacy das pessoas envolvidas, sobretudo se menores de idade. 

 

      30a. O Postulador apresenta o Libelo ao Bispo do território onde aconteceu o presumível milagre. 

      30b. O Postulador deve alegar ao Libelo: (1) uma detalhada relação cronológica do caso; (2) todas as provas documentais e instrumentais coevas ao caso; (3) o elenco das testemunhas oculares e de outras que possam testemunhar sobre quanto aconteceu, de modo particular os médicos e os técnicos de saúde que trataram do doente no caso de curas, ou eventuais especialistas técnicos para outros casos e de quantos invocaram o Beato ou Servo de Deus.  

 

 

III Fase Romana da Causa

Noções Gerais 

 

    31a. Durante a fase romana da Causa o Postulador deve ter morada estável em Roma.

    31b. O Postulador pode pedir, em casos particulares, a dispensa do Dicastério, que avaliará as motivações.

 

     32. Depois da rectificação da nomeação, o Postulador desenvolve o seu ofício colaborando com o Dicastério segundo a práxis.  

 

     33. O Postulador segue o iter da Causa junto do Dicastério. Portanto, deve endereçar ao Prefeito todas as questões, ou seja os pedidos escritos para o prosseguimento da Causa.

 

Causas sobre o martírio, sobre virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo

 

    34a. Depois que os actos da Investigação foram entregues ao Dicastério, o Postulador ad casum, manda ao Prefeito do Dicastério o pedido de ratificação da própria nomeação, alegando o Mandato de Postulador emitido pelo Actor, segundo o modelo aprovado pelo Dicastério. 

    34b. Na primeira nomeação, o Postulador apresenta, juntamente com o pedido e com o Mandato de Postulador, o próprio curriculum vitae, fotocópias dos seus títulos académicos o diploma da Escola de Alta Formação em Causas dos Santos e o eventual elenco das suas publicações. Uma cópia do encargo profissional conferido pelo Autor, tal como indicado no n. 10a e, se for o caso, do documento referido no n.6e que deverá ser reapresentado na entrega de cada mandato para Postulador.

     34c. Quanto diz respeito à ratificação da nomeação de um Postulador Geral por parte do Dicastério, apresenta-se, juntamente com o pedido, o Mandato do Postulador Geral, emitido pelo Moderador Supremo do Instituto com o consenso do seu Conselho, segundo o modelo aprovado pelo Dicastério, o próprio curriculum vitae, fotocópias dos títulos académicos conseguidos e do diploma da Escola de Alta Formação em Causas dos Santos, o eventual elenco das suas publicações. 

    34d. A ratificação da nomeação de Postulador é condicionada pela regularidade da observância de todos os requisitos exigidos a todas as outras Causas suas. 

 

    35. Sucessivamente o Postulador dirige ao Prefeito o pedido de abertura dos actos da Investigação indicando: (1) o nome do Servo de Deus com o número de Protocolo da Causa; (2) a Diocese onde a Investigação foi instruída; (3) o objecto da Investigação (martírio, virtudes heróicas, oferta da vida ou culto antigo). 

 

    36a. Retirado o documento de abertura dos atos da Investigação, o Postulador apresenta-o na secção própria para acordar a data de abertura. 

    36b. O Postulador toma parte na abertura dos atos, nos quais podem estar presentes outras pessoas interessadas. 

 

    37a. Encadernados os atos da Investigação, o Postulador dirige ao Prefeito o pedido do estudo da validade jurídica.  

    37b. Na eventualidade de se verificarem irregularidades na Investigação, o Postulador deverá proceder em consequência segundo indicação do Dicastério. 

 

    38a. O Postulador, retirado o decreto de validade, dirige ao Prefeito o pedido para a nomeação do Relator, sob cuja orientação proverá à elaboração rispetivamente da Positio super Martyrio, super Virtutibus, super Oblatione Vitae ou super Culto ab immemorabili tempore praestito

    38b. Ao pedido alega: (1) uma fotocópia do decreto de validade jurídica; (2) um perfil biográfico do Servo de deus, com uma breve relação sobre a importância eclesial da Causa e sobre eventuais dificuldades da mesma; (3) o nome do eventual Colaborador Externo e o seu curriculum vitae com os graus académicos obtidos, a actividade científica e as relativas publicações além de uma declaração sobre a sua disponibilidade para trabalhar sob a orientação do Relator; (4) cópia do acordo escrito, aprovado pelo Autor, entre o Postulador e o Colaborador Externo para o trabalho a desenvolver, tendo presente o tarifário indicativo do Dicastério quanto aos aspectos económicos; (5) o orçamento para a impressão da Positio.

 

    39a. O Postulador, depois de ter retirado do Dicastério a nomeação do Relator, juntamente com o eventual Colaborador Externo toma contacto com o Relator em vista da preparação da Positio.  

    39b. O Colaborador Externo antes de desempenhar o seu ofício presta juramento diante do Secretário do Dicastério.  

    39c. Durante a elaboração da Positio, é extremamente oportuno que o Colaborador Externo resida em Roma para seguir as indicações do Relator e agilizar o trabalho com a Positio

 

    40a. Quando o texto da Positio for aprovado pelo Relator e o Relator Geral tiver colocado o “se imprima” o Postulador procede à impressão. 

    40b. A Positio deve ser impressa numa tipografia aprovada pelo Dicastério. 

 

    41a. Quer se trate da Positio de uma Causa antiga ou de uma Causa recente, que segundo o parecer do Relator Geral, com a aprovação do Congresso, deva ser submetida ao exame dos Consultores Históricos do Dicastério, o Postulador entre ao Chefe de Gabinete uma cópia da mesma, impressa com capa cinzenta, retirando o recibo.  

    41b. O Postulador entrega a cópia da Positio ao Relator Geral, ao Relator da Causa e ao Arquivo, juntamente com uma fotocópia do recibo da entrega.  

 

    42. A pedido do Relator Geral, o Postulador entrega oito cópias da Positio para a Consulta Histórica. 

 

    43a. Quando o exame da Positio de uma Causa tem resultado positivo da parte da Sessão dos Consultores Históricos, o Postulador entrega ao Chefe de Gabinete a Positio, impressa com capa vermelha e contendo a Relatio et Vota da Sessão. 

    43b. Quando da Sessão dos Consultores Históricos emergem dificuldades, o Postulador deve apresentar, por escrito, as sinalizações oportunas, que serão alegadas aos votos dos mesmos Consultores e unidas na Positio

    43c. Se a Consulta Histórica se conclui com resultado negativo, o Relator Geral informa o Postulador sobe o procedimento a tomar segundo quanto estabelecido pelo Congresso Ordinário do Dicastério. 

 

    44. O Postulador entrega uma cópia da Relatio et Vota da Consulta Histórica ao Promotor da Fé e uma cópia ao Arquivo do Dicastério.  

 

    45a. Quando se trate de uma Causa recente, o Postulador entrega ao Chefe de Gabinete a Positio, encadernada com capa vermelha e retira o recibo da entrega feita. 

    45b. O Postulador entrega cópia da Positio, encadernada com capa vermelha, ao Relator Geral e ao Relator que acompanhou a sua preparação; além disso entrega quatro cópias ao Arquivo do Dicastério, juntamente com uma fotocópia do recibo da entrega feita. 

 

    46. Sob indicação do gabinete do Promotor da Fé, o Postulador entrega onze cópias da Positio para o Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos. 

 

    47a. Quando do exame da Positio surgem dificuldades de particular relevo, sob indicação do Promotor da Fé, o Postulador pode apresentar por escrito, os esclarecimentos necessários, que serão enviados aos Consultores Teólogos antes do Congresso Peculiar dos mesmos Consultores. 

    47b. Quando do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos surgem dificuldades, o Postulador deve apresentar, por escrito, os esclarecimentos necessários, que serão alegados aos votos dos mesmos Consultores.  

    47c. Se o Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos se conclui com resultado negativo, o Promotor da Fé informa o Postulador sobre o procedimento a tomar segundo quanto estabelecido pelo Congresso Ordinário do Dicastério.

 

    48a. O Postulador entrega uma cópia da Relatio et Vota do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos ao Secretário, ao Promotor da Fé e aos Oficiais que seguem a Causa. 

    48b. O Postulador entrega ao Arquivo do Dicastério três cópias da mesma Relatio et Vota

 

    49. O Postulador retira do Dicastério cópia do decreto de nomeação do Apresentador da Causa.  

 

    50. Sob orientação do Dicastério, em vista da Sessão Ordinária, o Postulador entrega o número necessário de cópias da Positio e da Relatio et Vota do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos.  

 

    51a. Depois da autorização do Santo Padre para a promulgação do decreto sobre o martírio, sobre a heroicidade das virtudes, sobre a oferta da vida ou sobre culto antigo, o Postulador, sob indicação do Dicastério, pode colaborar para a redacção do projecto do texto do respectivo decreto. 

    51b. Depois da promulgação do decreto, o Postulador deve retirar do Dicastério todas cópias da Positio em excesso e todos os exemplares dos decretos. 

 

    52a. Os actos da Investigação e a Positio sobre o martírio, sobre as virtudes heróicas, sobre a oferta da vida e sobre o culto antigo permanecem sub secreto até cinquenta anos após o termo da Investigação.  Eventuais consultas por parte de estranhos devem ser autorizadas por escrito pelo Dicastério. 

    52b. Para o período sucessivo aos cinquenta anos, a documentação a que se refere o n.52a. permanece reservada. Eventuais consultas podem ser consentidas pela parte que tem a sua custódia, tendo presente as leis vigentes sobre a privacy

 

Procedimento para o reconhecimento do eventual milagre

 

    53a. O Postulador manda ao Prefeito o pedido para a abertura dos atos da Investigação. 

    53b. No pedido o Postulador: (1) indica o nome do Beato ou do Servo de Deus e o número de Protocolo da Causa; (2) específica em qual Diocese foi instruída e o nome e apelido do curado, com o seu status vitae

 

    54a. Depois de ter retirado do Dicastério o documento de abertura dos atos da Investigação, o Postulador apresenta-o na secção própria para combinar a data da abertura. 

    54b. O Postulador participa na abertura dos atos, nos quais podem estar presentes também outras pessoas interessadas. 

 

    55a. Encadernados os atos da Investigação, o Postulador dirige ao Prefeito o pedido do estudo da validade jurídica. 

    55b. Se surgirem irregularidades na Investigação, o Postulador deve regularizá-la sob indicação do Dicastério.  

 

    56a. O Postulador, retirado o decreto de validade jurídica, prepara em conformidade com as directivas do Dicastério, o Summarium e a Relação Cronológica do caso para ser examinado pelos “peritos de ofício”. 

    56b. Antes da impressão definitiva do Summarium, o Postulador deve obter o Visum do Subsecretário e o Revisa, depois de ter entregue as eventuais modificações ao esboço do Summarium e ter obtido a aprovação da Relação Cronológica. 

    56c. O Postulador entrega ao Subsecretário cinco cópias do Summarium impressas com processo tipográfico.  

 

    57a. Quando ao menos uma das perícias de ofício seja afirmativa, o Postulador pode pedir o exame colegial do caso da parte da Consulta Médica. 

    57b. Quando as duas perícias de ofício são negativas, o Postulador pode pedir o voto de um terceiro perito de ofício.  

 

    58a. O Postulador entrega ao Subsecretário doze cópias do Summarium, impressas com processo tipográfico, com os juízos dos peritos de ofício.  

    58b. O Postulador entrega duas cópias do Summarium ao Arquivo do Dicastério.   

 

    59a. Depois do resultado positivo da Consulta Médica, sob indicação do Subsecretário, o Postulador completa com a Informatio a Positio super Miro

    59b. Se o resultado da Consulta Médica é negativo ou suspensivo, o Postulador pode apresentar novos argumentos e pedir um novo exame do caso, não mais de duas vezes.

 

    60. Antes da impressão definitiva da Positio, o Postulador deve obter a aprovação do Subsecretário. 

 

    61. Impressa a Positio, o Postulador entrega a cópia encadernada a vermelho ao Chefe de Gabinete, o qual lhe passa o recibo da entrega.

 

    62. O Postulador entrega uma cópia da Positio ao Subsecretário e ao Promotor da Fé; além disso entrega três cópias ao Arquivo do Dicastério juntamente com uma fotocópia do recibo do Chefe de Gabinete atestando a entrega.    

 

    63. Ao Promotor da Fé, o Postulador entrega nove cópias da Positio super Miro

 

    64a. Se do exame da Positio super Miro surgirem dificuldades de particular relevo, a pedido do Promotor da Fé o Postulador pode apresentar por escrito, os oportunos esclarecimentos, que serão enviados aos Consultores Teólogos antes do Congresso Peculiar destes Consultores.  

    64b. Se no Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos emergirem dificuldades. O Postulador deve apresentar, por escrito, os necessários esclarecimentos, que serão alegados aos votos dos mesmos Consultores.

    64c. Se o Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos se conclui com êxito negativo, o Promotor da Fé informa o Postulador sobre o procedimento estabelecido pelo Congresso Ordinário do Dicastério.  

 

    65a. O Postulador entrega cópia da Relatio et Vota do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos ao Secretário, ao Promotor da Fé e aos Oficiais que seguem a Causa. 

    65b. O Postulador entrega ao Arquivo do Dicastério três cópias da Relatio et Vota do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos. 

 

    66. O Postulador retira do Dicastério cópia do decreto de nomeação do Ponente da Causa, a menos que não tenha sido já nomeado. 

 

    67. Em vista da Sessão Ordinária dos Cardeais e Bispos, a pedido do Dicastério, o Postulador entrega as cópias necessárias da Positio super Miro e da Relatio et Vota do Congresso Peculiar dos Consultores Teólogos. 

 

    68a. Depois da autorização do Santo Padre à promulgação do decreto sobre o milagre, o Postulador, a pedido do Dicastério, pode colaborar na redação do projecto do texto do decreto. 

    68b. Depois da promulgação do decreto, o Postulador deve retirar do Dicastério todas as cópias da Positio em excesso e todos os exemplares dos decretos. 

 

    69. Os atos da Investigação sobre o milagre, o Summarium e a sucessiva Positio permanecem sub secreto até cinquenta anos a partir do fim da mesma Investigação. Eventuais consultas por parte de estranhos devem ser autorizadas por escrito pelo Dicastério. 

 

IV. Beatificação e Canonização

Beatificação  

 

    70. O Postulador, mediante pedido escrito, contacta primeiramente o Prefeito do Dicastério e, depois, a Secretaria de Estado para concordar o lugar e a data da beatificação. 

 

    71. O Postulador apresenta à Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, o projecto do texto da Coleta da Missa em honra do futuro Beato, a Segunda Leitura do Oficio das Leituras da Liturgia das Horas e a data da memória litúrgica. 

 

     72a. A pedido do Dicastério, o Postulador colabora na redação do projecto da Carta Apostólica para o rito de beatificação. 

    72b. O Postulador colabora com o Ofício Litúrgico da Diocese para preparar a celebração da beatificação. 

    72c. O Postulador submete à aprovação do Dicastério o livro da celebração da beatificação e o texto do breve perfil biográfico do próximo Beato que, depois será lido durante a cerimónia. 

 

    73. O Postulador pode colaborar na elaboração do Breve Apostólico de Beatificação, que, uma vez emanado, deve retirar.   

 

Canonização 

 

    74. O Postulador verifica se o milagre presentado em vista da canonização do Beato acontecido depois do rito da beatificação. 

 

    75a. Se o milagre acontecer depois da promulgação do decreto sobre o milagre pedido para a beatificação ou depois da promulgação do decreto sobre o martírio e antes do rito de beatificação, o Postulador pode dirigir um pedido ao Prefeito, solicitando a dispensa pontifícia ad cautelam do tempo do milagre exigido para a canonização.  

    75b. Antes de apresentar o Libelo ao Bispo solicitando a instrução da Investigação sobre o milagre, o Postulador retira do Dicastério o decreto da dispensa do tempo exigido para o milagre.

 

    76. Depois da promulgação do decreto sobre o milagre, atribuído à intercessão do Beato, o Postulador, sob indicação do Secretário do Dicastério, prepara o Compêndio pera a celebração do Consistório para a Canonização.  

 

    77. A pedido do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, o Postulador colabora na preparação da celebração da canonização.     

 

    78. O Postulador pode colaborar na preparação da Carta Decretal de canonização, cujo documento original o Postulador retirará da Secretaria de Estado.

 

    79a. Celebrada a canonização, o Postulador convida o Administrador do fundo dos bens da Causa a apresentar ao Dicastério o balanço da administração complexiva do próprio fundo.

    79b. O Postulador proveja a que o Administrador do fundo dos bens da Causa aplique as disposições do Dicastério para a extinção do fundo. 

 

    80. Concluídos os processos administrativos, a Causa se extingue e o Postulador, o Vice-Postulador e o Administrador do fundo dos bens da Causa decaem do ofício, a menos que se trate do Postulador Geral de um Instituto ao qual pertence o Santo. 



V. CONCESSÃO DO TÍTULO UNIVERSAL DE DOUTOR DA IGREJA 

 

    81. Depois de ter sido nomeado pelo Autor e ratificado pelo Dicastério, o Postulador contacta com o Relator designado, para compor a respectiva “Positio super Ecclesiae Doctoratu”. Uma vez concluída essa será submetida ao exame dos Consultores Teólogos e à Sessão Plenária dos Cardeais e Bispos membros da Congregação. 

 

VI. RELÍQUIAS E RESTOS MORTAIS

 

    82. O Postulador deve assegurar-se que nenhum acto público seja prestado ao Servo de Deus e aos seus restos mortais. 

 

    83. Quanto reguarda o reconhecimento canónico e qualquer eventual operação sobre as relíquias e sobre os restos mortais, o Postulador observa quanto estabelecido pela instrução As Relíquias na Igreja: Autenticidade e Conservação.

 

    84. O Postulador tem direito de assistir ao reconhecimento canónico e às eventuais operações sobre as relíquias e sobre os restos mortais.  

 

    85a. O Postulador recebe do Bispo ou do Delegado Episcopal os fragmentos, retirados no contexto de um legítimo reconhecimento canónico, para a confecção das relíquias. 

    85b. O Bispo, ouvido o parecer do Postulador, decide as modalidades para a custódia dos fragmentos retirados, os quais devem ser conservados num lugar seguro e fechado à chave. 

 

    86a. O Postulador redige e assina o certificado de autenticidade das relíquias. 

    86b. Na ausência da Postulação, o Bispo ou um seu Delegado, redige e assina o certificado de autenticidade das relíquias.  

 

    O Santo Padre Francisco, na Audiência do dia 30 de Agosto de 2021, autorizou o Cardeal Prefeito a assinar e a promulgar o presente Regulamento, que entrará em vigor a partir do dia 11 de Outubro de 2021.

 

    Vaticano, 11 de Outubro de 2021. 

 

Marcello Card. Semeraro

Prefeito

 

                    ✠ Fabio Fabene

                    Arciv. tit. di Montefiascone

                    Secretário