Sanctorum Mater (Português)

SANCTORUM MATER (2007)

 

Congregação para as Causas dos Santos
Sanctorum Mater

Instrução para a Realização dos Inquéritos Diocesanos ou das Eparquias nas Causas dos Santos

Romae 2007

Introdução  
   
Parte I. Causas de beatificação e canonização  
    Título I. Elementos preliminares (Artt. 1-3)
    Título II. Fama de santidade ou de martírio e fama de sinais (Artt. 4-8)
    Título III. Autor da causa (Artt. 9-11)
    Título IV. Postulador da causa (Artt. 12-19)
    Título V. Bispo competente (Artt. 20-24)
   
Parte II. Fase preliminar da causa  
    Título I. Apresentação do libelo (Artt. 25-27)
    Título II. Causas recentes e Causas antigas (Artt. 28-30)
    Título III. Causa sobre as virtudes heróicas ou sobre o martírio (Artt. 31-35)
    Título IV. Libelo de demanda (Artt. 36-39)
    Título V. Aceitação do libelo (Art. 40)
    Título VI. Consulta com outros Bispos (Artt. 41-42)
    Título VII. Publicação do libelo (Artt. 43-44)
    Título VIII. "Nihil Obstat" da Santa Sé (Artt. 45-46)
   
Parte III. Instrução da causa  
    Título I. Oficiais do Inquérito em geral (Artt. 47-52)
    Título II. Oficiais do Inquérito em particular  
        Capítulo I. Delegado Episcopal (Artt. 53-55)
        Capítulo II. Promotor de Justiça (Artt. 56-58)
        Capítulo III. Notário (Art. 59)
        Capítulo IV. Médico pericial (Art. 60)
    Título III. Sede das sessões (Art. 61)
   
Parte IV. Recolha das provas documentais  
    Título I. Censores teólogos (Artt. 62-67)
    Título II. Peritos em matéria histórica e arquivística ("Comissão histórica")  
        Capítulo I. Peritos (Artt. 68-70)
        Capítulo II. Pesquisa e recolha das provas documentais (Artt. 71-72)
        Capítulo III. Relatório dos peritos (Artt. 73-75)
        Capítulo IV. Testemunho dos peritos (Art. 76)
   
Parte V. Recolha das provas testemunhais  
    Título I. Quesitos (Artt. 77-81)
    Título II. "Para que não se percam as provas" ("Ne pereant probationes") (Artt. 82-84)
    Título III. Citações para as sessões (Art. 85)
    Título IV. Primeira Sessão ou Sessão de Abertura do Inquérito  
        Capítulo I. Participantes (Artt. 86-88)
        Capítulo II. Autos da Primeira Sessão (Art. 89)
        Capítulo III. Notário da Primeira Sessão (Art. 90)
    Título V. Participação do Promotor de Justiça (Art. 91)
    Título VI. Participação do Médico Pericial (Artt. 92-93)
    Título VII. Participação do postulador e/ou vice-postulador (Artt. 94-95)
    Título VIII. As testemunhas e as suas declarações  
        Capítulo I. Quem pode ser testemunha (Artt. 96-100)
        Capítulo II. Quem não pode ser testemunha (Artt. 101-102)
        Capítulo III. Testemunhos orais (Artt. 103-104)
        Capítulo IV. Declarações escritas das testemunhas (Artt. 105-106)
        Capítulo V. Testemunhos de médicos que seguiram o presumível miraculado (Artt. 107-108)
        Capítulo VI. Médicos Periciais 'ab inspectione' (Artt. 109-110)
    Título IX. Uso de instrumentos de registo de voz e do computador (Artt. 111-113)
    Título X. Procedimento para o Inquérito Rogatorial  
        Capítulo I. Audição das testemunhas (Artt. 114-115)
        Capítulo II. Conservação e envio dos autos (Art. 116)
   
Parte VI. Clausura do Inquérito  
    Título I. "Declaração de ausência de culto" (Artt. 117-119)
    Título II. Publicação dos autos (Artt. 120-123)
    Título III. Tradução dos autos (Artt. 124-127)
    Título IV. Cópia conforme aos Autos originais (Artt. 128-133)
    Título V. Comparação e confrontação dos autos ("Collatio et Auscultatio") (Artt. 134-137)
    Título VI. Portador (Artt. 138-140)
    Título VII. Última Sessão ou Sessão de Clausura do Inquérito  
        Capítulo I. Última Sessão em geral (Artt. 141-143)
        Capítulo II. Autos da Última Sessão (Artt. 144-145)
    Título VIII. Actos conclusivos  
        Capítulo I. Inscrição exterior (Art. 146)
        Capítulo II. Cartas dos Oficiais do Inquérito (Artt. 147-149)
        Capítulo III. Instrumento de Clausura (Art. 150)
   
Apêndice: Reconhecimento canónico dos restos mortais de um Servo de Deus  
    Título I. Autenticidade (Artt. 1-5)
    Título II. Conservação (Art. 6)
    Título III. Preparação das relíquias (Artt. 7-8)
    Título IV. Trasladação (Artt. 9-15)

 

INTRODUÇÃO

Mãe dos Santos, a Igreja tem sempre conservado a sua memória, propondo aos fiéis exemplos de santidade na sequela Christi (1) . Ao longo dos séculos os Romanos Pontífices preocuparam-se em emanar normas adequadas para facilitar a obtenção da verdade numa matéria de tão grande importância para a Igreja. Nos nossos tempos, o Sumo Pontífice João Paulo II promulgou, a 25 de Janeiro de 1983, a Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister na qual se estabeleceu, entre outras coisas, o processo para os Inquéritos diocesanos, ou das eparquias, feitos pelos Bispos em vista da beatificação e da canonização dos Servos de Deus (2).

Na mesma Constituição Apostólica, o Sumo Pontífice concedeu à Congregação das Causas dos Santos a faculdade de emanar normas peculiares para a realização de tais Inquéritos (3) que têm por objecto a vida, as virtudes, a fama de santidade e de sinais, ou a vida, o martírio, a fama de martírio e de sinais dos Servos de Deus, e os presumíveis milagres atribuídos à intercessão dos Beatos e dos Servos de Deus, e eventualmente, o culto antigo de um Servo de Deus (4).

Ele também revogou as disposições promulgadas pelos seus Predecessores e as normas estabelecidas pelos cânones do Código de Direito Canónico de 1917 nas causas de beatificação e de canonização (5).

Com data de 7 de Fevereiro de 1983 o mesmo Sumo Pontífice aprovou as Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum, que estabelecem as normas peculiares a observar nos Inquéritos diocesanos, ou das eparquias, das causas de beatificação e canonização (6). Depois da promulgação da Constituição Apostólica e das Normae servandae, a Congregação, à luz da experiência, emana a presente Instrução (7) para favorecer uma colaboração mais estreita e eficaz entre a Santa Sé e os Bispos nas causas dos Santos.

A presente Instrução quer clarificar as disposições das leis vigentes nas causas dos Santos, facilitar a sua aplicação e indicar os modos da sua execução, quer nas causas recentes, quer nas antigas. Dirige-se, portanto, aos Bispos diocesanos, aos Eparcas, a quantos são a eles equiparados pelo direito e a todos aqueles que participam na fase instrutória dos Inquéritos. A Instrução trata, de maneira cronológica, do iter processual dos Inquéritos diocesanos, ou das eparquias, estabelecido pelas Normae servandae, evidenciando, de maneira prática e cronológica, a sua aplicação e salvaguardando a seriedade dos Inquéritos.

Em primeiro lugar, trata da instrução dos Inquéritos diocesanos, ou das eparquias que se referem às virtudes heróicas e ao martírio dos Servos de Deus. Antes de decidir iniciar a causa, o Bispo deverá proceder a algumas verificações que são determinantes para a sua decisão. Depois de ter decidido iniciar a causa, dará início ao Inquérito propriamente dito, ordenando a recolha das provas documentais da causa. Se não se revelam dificuldades insuperáveis, proceder-se-á à audição das testemunhas e, por fim, à clausura do Inquérito e ao envio dos autos para a Congregação, onde se iniciará a fase romana da causa, ou seja a fase de estudo e de julgamento definitivo da própria causa.

No que diz respeito aos Inquéritos acerca dos presumíveis milagres, a Instrução põe em evidência alguns elementos processuais que, nestes últimos vinte anos, se mostraram problemáticos na aplicação das normas que dizem respeito aos mesmos Inquéritos acerca dos milagres.

Esta Congregação deseja que a Instrução seja uma válida ajuda aos Bispos de modo que o povo cristão, seguindo de perto o exemplo de Cristo, o "Divinus perfectionis Magister ", dê ao mundo o testemunho do Reino dos céus. A Constituição Dogmática do Concílio Ecuménico Vaticano II Lumen Gentium ensina: "Com efeito, a vida daqueles que seguiram fielmente a Cristo, é um novo motivo que nos entusiasma a buscar a cidade futura e, ao mesmo tempo, nos ensina um caminho seguro, pelo qual, por entre as efémeras realidades deste mundo e segundo o estado e condição próprios de cada um, podemos chegar à união perfeita com Cristo, na qual consiste a santidade" (8).

PARTE I
CAUSAS DE BEATIFICAÇÃO E CANONIZAÇÃO

Título I
Elementos preliminares

Art. 1 - § 1. A presente Instrução diz respeito às causas de beatificação e canonização reguladas por uma lei particular pontifícia (9).

§ 2. Tais causas têm como fim a recolha das provas para alcançar a certeza moral acerca das virtudes heróicas ou acerca do martírio do Servo de Deus do qual se pede a beatificação ou a canonização.

§ 3. Sem prejuízo das prescrições particulares, nas ditas causas devem observar-se também as normas sobre os processos do Código de Direito Canónico e do Código das Igrejas Orientais, que dizem respeito ao procedimento para a recolha das provas documentais e, em particular, as que dizem respeito à audição das testemunhas (10).

Art. 2 - Na presente Instrução o Inquérito equivale ao processo que, no direito canónico precedente, era instruído nas causas de beatificação e canonização (11).

Art. 3 - Na presente Instrução a normativa vale para os Bispos diocesanos e das eparquias e também para aqueles que são a eles equiparados pelo direito de acordo com o can. 381 § 2 CIC.

Título II
Fama de santidade ou de martírio e fama de sinais

Art. 4 - § 1. A causa de beatificação e canonização diz respeito a um fiel católico que em vida, na morte e depois da morte gozou de fama de santidade, vivendo de maneira heróica todas as virtudes cristãs; ou goza de fama de martírio porque tendo seguido mais de perto o Senhor Jesus Cristo, sacrificou a vida no acto do martírio.

§ 2. É chamado Servo de Deus o fiel católico do qual já se iniciou a causa de beatificação e canonização.

Art. 5 - § 1. A fama de santidade é a opinião difundida entre os fiéis acerca da pureza e da integridade de vida do Servo de Deus e acerca das virtudes por ele praticadas em grau heróico (12).

§ 2. A fama de martírio é a opinião difundida entre os fiéis acerca da morte padecida pelo Servo de Deus pela fé ou por uma virtude conexa com a fé (13).

Art. 6 - A fama de sinais é a opinião difundida entre os fiéis acerca das graças e dos favores recebidos de Deus através da intercessão do Servo de Deus (14).

Art. 7 - § 1. Antes de decidir o início da causa, o Bispo diocesano, ou da eparquia, deverá verificar se, numa parte significativa do povo de Deus, o Servo de Deus goza de uma autêntica e difundida fama de santidade ou de martírio, juntamente com uma autêntica e difundida fama de sinais (15).

§ 2. A fama deve ser espontânea e não artificiosamente conseguida. Deve ser estável, contínua, difundida entre pessoas dignas de fé, viva numa parte significativa do povo de Deus (16).

Art. 8 - § 1. Antes de mais o postulador deverá recolher a documentação acerca da fama de santidade ou de martírio e acerca da fama de sinais e apresentá-la, em nome do autor, ao Bispo competente (17)

§ 2. O Bispo deverá avaliar a documentação para verificar a existência da fama de santidade ou de martírio e da fama de sinais e da importância eclesial da causa (18).

§ 3. A documentação deve ser unida aos autos do Inquérito (19).

Título III
Autor da causa

Art. 9 - O autor promove a causa que é instruída acerca das virtudes heróicas ou do martírio do Servo de Deus e assume as responsabilidades morais e económicas (20).

Art. 10 - § 1. Podem constituir-se autor da causa o Bispo diocesano, ou da eparquia, ex officio, as pessoas jurídicas, tais como as dioceses ou as eparquias, estruturas jurisdicionais a elas equiparadas, paróquias, Institutos de Vida Consagrada ou Sociedades de Vida Apostólica, ou Associações de fiéis clericais e/ou laicais, reconhecidas pela autoridade eclesiástica.

§ 2. Também se pode constituir autor da causa uma pessoa física, ou seja qualquer pessoa que faça parte do povo de Deus, desde que esteja em condições de garantir a promoção da causa na sua fase diocesana, ou eparquial, e também na fase romana (21).

Art. 11 - § 1. A pessoa jurídica ou física constitui-se autor da causa com um acto notarial.

§ 2. O Bispo aceita tal acto depois de ter verificado a capacidade da pessoa jurídica ou física para assumir as responsabilidades inerentes à função de autor.

Título IV
Postulador da causa

Art. 12 - § 1. O autor, com um mandato redigido de acordo com o direito, nomeia um procurador, ou seja o postulador para a fase diocesana ou eparquial da causa (22).

§ 2. O postulador acompanha o andamento do Inquérito em nome do próprio autor junto das autoridades diocesanas, ou da eparquia.

§ 3.O oficio de postulador pode ser desempenhado por um sacerdote, por um membro dum Instituto de Vida Consagrada, duma Sociedade de Vida Apostólica, ou duma Associação clerical e/ou laical, por um leigo e por uma leiga.

§ 4.O postulador deve ser perito em teologia, direito canónico e história, assim como na praxis da Congregação das Causas dos Santos (23).

Art. 13 - § 1. O postulador diocesano ou eparquial, devidamente nomeado pelo autor, deve ser aprovado pelo Bispo competente (24).

§ 2. O documento de nomeação do postulador e/ou do vice-postulador será unido aos autos do Inquérito (25).

Art. 14 - § 1.O postulador diocesano ou eparquial pode fazer-se substituir por outros chamados vice-postuladores.

§ 2. O vice-postulador é nomeado pelo próprio postulador com um mandato redigido de acordo com o direito, com o consentimento prévio do autor (26).

Art. 15 - § 1.O postulador ou vice-postulador diocesano ou eparquial, durante o decorrer do Inquérito, tem a sua residência na diocese ou na eparquia na qual é instruído o Inquérito.

§ 2.O postulador na fase romana da causa, devidamente nomeado pelo autor com um novo mandato redigido de acordo com o direito, necessita da aprovação da Congregação e deverá ter morada estável em Roma (27).

§ 3. Se o postulador na fase diocesana ou eparquial da causa é um postulador geral de um Instituto de Vida Consagrada, de uma Sociedade de Vida Apostólica ou duma Associação clerical e/ou laical, à qual pertencia o Servo de Deus, conserva o seu oficio também na fase romana sem um novo mandato.

Art. 16 - O postulador da fase romana da causa não pode ser substituído por um vice-postulador no tratar com a Congregação.

Art. 17 - § 1.O postulador desenvolve antes de mais as pesquisas sobre a vida do Servo de Deus, úteis para o conhecimento da fama de santidade ou de martírio, da fama de sinais e da importância eclesial da causa.

§2. O postulador informa o Bispo competente do resultado das pesquisas, tendo o cuidado de não ocultar aquilo que eventualmente tiver encontrado que seja contrário à fama de santidade ou de martírio e à fama de sinais de que goza o Servo de Deus (28).

§ 3. O postulador está obrigado a agir no interesse superior da Igreja e, portanto, a procurar a verdade com consciência e honestidade, evidenciando as eventuais dificuldades, a fim de evitar também a necessidade de sucessivos estudos que atrasam o prosseguimento da causa (29).

Art. 18 - O postulador administra, segundo as normas dadas pela Congregação, os bens oferecidos para a causa (30).

Art. 19 - § 1. O postulador deve entregar aos peritos em matéria histórica e arquivística todos os documentos da causa que estejam em sua posse.

§ 2.O postulador não pode recolher juridicamente nem as provas documentais nem os eventuais depoimentos orais das testemunhas na causa (31).

§ 3. A tarefa de recolher, nos termos da lei, as provas na causa diz respeito unicamente ao Bispo diocesano, ou da eparquia, e àqueles que sejam devidamente nomeados para este encargo, de acordo com o estabelecido nas Normae servandae.

Título V
Bispo competente

Art. 20 - Aos Bispos diocesanos, aos Eparcas e a quantos a eles são equiparados pelo direito, compete investigar, no âmbito da própria jurisdição, acerca da vida, das virtudes ou do martírio e da fama de santidade ou de martírio, acerca dos presumíveis milagres e, eventualmente, acerca do culto antigo de um Servo de Deus, para o qual se pede a beatificação e a canonização (32).

Art. 21 - § 1. O Bispo competente para instruir o Inquérito diocesano ou da eparquial acerca das virtudes heróicas ou acerca do martírio é aquele em cujo território o Servo de Deus morreu (33).

§ 2 - O Bispo competente para instruir o Inquérito diocesano ou eparquial sobre um presumível milagre é aquele em cujo território se deu o suposto milagre (34).

Art. 22 - § 1. A Congregação, a pedido do Bispo que pretende iniciar a causa, pode transferir a competência para um outro foro eclesiástico, ou seja, para uma outra diocese ou eparquia, por motivos particulares (por exemplo, para a diocese onde se encontram as provas mais importantes, ou onde o Servo de Deus viveu a maior parte da sua vida).

§ 2. O Bispo requerente deve obter a autorização por escrito do Bispo competente.

§ 3. Na causa de um grupo de mártires, será necessário pedir a autorização por escrito a todos os Bispos das dioceses ou eparquias onde morreram os Servos de Deus.

Art. 23 - § 1. Depois de ter recebido a autorização, o Bispo, a que se refere o Art. 22 § 1 da presente Instrução, deverá enviar o seu pedido por escrito à Congregação, à qual corresponde o reconhecimento das circunstâncias particulares do caso (35)

§ 2. No pedido ele expõe os motivos para a transferência da competência e anexa ao mesmo uma fotocópia da autorização por escrito do Bispo competente.

Art. 24 - § 1. Verificadas as circunstâncias particulares do caso, a Congregação concede a transferência da competência do foro com rescrito, que deve ser unido aos autos da Primeira Sessão do Inquérito (36).

§ 2.O Bispo requerente inicia o Inquérito diocesano ou eparquial só depois de ter recebido o rescrito da Congregação.

PARTE II
FASE PRELIMINAR DA CAUSA

Título I
Apresentação do libelo

Art. 25 - § 1. Nas causas recentes o postulador apresenta ao Bispo diocesano ou da eparquia o libelo de demanda (supplex libellus), isto é, a petição escrita, com a qual pede o início da causa (37).

§ 2.O libelo poderá ser apresentado ao Bispo não antes de cinco anos a partir da morte do Servo de Deus (38).

§ 3. Antes de aceitar o libelo, o Bispo deverá verificar se, entre o povo de Deus, se desenvolveu nesse período uma autêntica fama de santidade ou de martírio e de sinais.

Art. 26 - § 1. Se o libelo de demanda for apresentado depois de terem decorrido mais de trinta anos a partir da morte do Servo de Deus, o postulador deverá indicar os motivos que causaram tal demora.

§ 2. O Bispo deverá verificar e avaliar se, da parte do autor, existiu alguma fraude ou engano no atrasar da apresentação do libelo (39).

Art. 27 - § 1. O Bispo certificará a ausência de fraude ou dolo com uma declaração escrita na qual explique as razões particulares do atraso.

§ 2. A declaração deverá ser inserida nos autos do Inquérito (40).

Título II
Causas recentes e Causas antigas

Art. 28 - § 1. O procedimento a seguir durante o Inquérito diocesano ou eparquial é determinado pelo tipo de provas.

§ 2. Uma causa pode ser recente ou antiga.

Art. 29 - § 1. Uma causa é recente quando as virtudes ou o martírio do Servo de Deus podem ser provados através dos depoimentos orais de testemunhas oculares (41).

§ 2. Numa causa recente, o Inquérito dedicar-se-á principalmente à audição das testemunhas, tendo sempre presente a necessidade de pesquisar e recolher todas as provas documentais da causa (42).

Art. 30 - § 1. Uma causa é antiga quando as provas relativas às virtudes in specie ou ao martírio do Servo de Deus se recolhem só a partir de fontes escritas, visto que faltam testemunhas oculares sobre a heroicidade das virtudes ou sobre o martírio do Servo de Deus (43).

§ 2. Numa causa antiga o Inquérito dirigir-se-á prevalentemente às pesquisas dos peritos em matéria histórica e arquivística, tendo presente a necessidade de interrogar algumas testemunhas sobre a existência e vigência de fama de santidade ou de martírio e a fama de sinais. O Inquérito também deve ter presente, se for o caso, a existência e vigência do culto dado ao Servo de Deus nos tempos mais recentes (44).

Título III
Causa sobre as virtudes heróicas ou sobre o martírio

Art. 31 - § 1. Quando se quer provar a heroicidade das virtudes de um Servo de Deus, o Inquérito deverá ser instruído sobre a vida, sobre as virtudes heróicas e sobre a fama de santidade e de sinais.

§ 2. Quando se quer provar o martírio de um Servo de Deus, o Inquérito deverá ser instruído sobre a vida, sobre o martírio e sobre a fama de martírio e de sinais (45).

Art. 32 - § 1. Só no caso do presumível martírio de Servos de Deus que foram mortos durante a mesma perseguição e no mesmo lugar, se poderá instruir um Inquérito sobre vários Servos de Deus (46).

§ 2. Nas referidas causas, um Servo de Deus deverá ser escolhido como principal do grupo e os outros deverão ser indicados um a um e listados como companheiros, presumíveis mártires.

§ 3. Se for possível, o Bispo inclua no único grupo Servos e Servas de Deus que representem os diversos estados de vida na Igreja.

Art. 33 - § 1. No caso do chamado antigo Beato, isto é, de um Servo de Deus que é objecto de culto desde tempos imemoriais segundo os Decretos de Urbano VIII, com o fim de confirmação do culto o Bispo procede de acordo com as Normae servandae estabelecidas para as causas antigas (47).

§ 2. O postulador apresenta ao Bispo o libelo de demanda juntamente com a documentação como a que se requer para as causas antigas (48).

Art. 34 - No caso de que já tenha sido publicado o decreto de confirmação de culto do antigo Beato, como aconteceu no passado, sem a prévia demonstração das virtudes heróicas ou do martírio, com vistas à canonização o Bispo procede à instrução do Inquérito sobre a vida e sobre as virtudes heróicas ou sobre o martírio, seguindo o procedimento estabelecido pelas Normae servandae para as causas antigas.

Art. 35 - Uma vez promulgado o decreto sobre a confirmação de culto e sobre as virtudes heróicas ou sobre o martírio do Beato, procede-se à canonização com a aprovação dum milagre que se tenha realizado depois da confirmação do culto.

Título IV
Libelo de demanda

Art. 36 - § 1.O libelo de demanda é a instância escrita com a qual o postulador, em nome do autor da causa, pede oficialmente ao Bispo competente que se inicie a causa sobre as virtudes ou sobre o martírio do Servo de Deus (49).

§ 2. Visto que o Inquérito sobre os presumíveis milagres é instruído por separado em relação ao Inquérito sobre as virtudes ou sobre o martírio do Servo de Deus, o libelo de demanda que pede o início do Inquérito deverá ser apresentado por separado em relação àquele que se realiza para as virtudes do Servo de Deus (50).

§ 3. Essa instância deve indicar, pelo menos de modo sumário, sobre que factos e provas o autor se baseia para demonstrar aquilo que afirma; deve ser assinada pelo autor e pelo postulador, acrescentando a data e o lugar onde o autor e o postulador residem (51).

Art. 37 - Juntamente com o libelo de demanda sobre as virtudes ou sobre o martírio, o postulador apresentará ao Bispo diocesano, ou da eparquia, em anexo:

1. nas causas, tanto antigas como recentes, uma biografia de um certo valor histórico sobre o Servo de Deus, ou, na sua falta, uma cuidada relação cronológica sobre a vida e sobre as actividades do Servo de Deus, sobre as suas virtudes ou sobre o seu martírio, sobre a fama de santidade ou de martírio e sobre a fama de sinais, sem omitir o que pareça contrário ou menos favorável à própria causa (52);

2. todos os escritos editados ou publicados do Servo de Deus em cópia autêntica (53);

3. finalmente, uma lista de possíveis testemunhas, isto é:

a. nas causas recentes: uma lista das pessoas que podem contribuir para o apuramento da verdade sobre as virtudes ou sobre o martírio do Servo de Deus, bem como sobre a fama de santidade ou de martírio e sobre a fama de sinais, não esquecendo aqueles que poderiam impugnar tal fama (54);

b. nas causas antigas: uma lista de algumas testemunhas capazes de depor sobre a fama de santidade ou de martírio e de sinais ainda presente entre uma porção significativa do povo de Deus (55).

Art. 38 - § 1. Em anexo ao libelo de demanda para a instrução do Inquérito sobre um presumível milagre, o postulador apresentará ao Bispo diocesano ou eparquial:

1. uma breve e cuidada relação sobre as circunstâncias particulares que caracterizaram o caso;

2. uma lista de testemunhas;

3. todos os documentos relativos ao caso (56).

§ 2. Sobre aquelas que se afirmam ser curas milagrosas são necessários os documentos médicos, clínicos e instrumentais (por exemplo, ficha médica de hospitalização, relatórios médicos, exames de laboratório e outras provas de diagnóstico).

Art. 39 - O libelo de demanda do postulador e os anexos, a que se refere o Art. 37 e o Art. 38 da presente Instrução, são unidos aos autos da Primeira Sessão ou Sessão de Abertura do Inquérito (57).

Título V
Aceitação do libelo

Art. 40 - § 1. Sem prejuízo do que se indica no Art. 45 § 1 da presente Instrução, o Bispo diocesano ou eparquial poderá aceitar o libelo de demanda para o início da causa depois de ter avaliado a existência de uma autêntica e difundida fama de santidade ou de martírio e de sinais (58).

§ 2. Se o Bispo considera, por justos motivos, que não deve aceitar o libelo de demanda, deverá comunicar com decreto a sua decisão ao postulador, expondo as razões.

Título VI
Consulta com outros Bispos

Art. 41 - § 1. Uma vez aceite o libelo de demanda, o Bispo deverá pedir à Conferência episcopal (pelo menos à regional), o parecer sobre a oportunidade de iniciar a causa (59).

§ 2. Quando se trate de Igrejas Orientais, o Bispo deverá pedir o parecer sobre a oportunidade de iniciar a causa ao Sínodo dos Bispos das Igrejas Patriarcais ou àquelas dos Arcebispos Maiores, ou ao Conselho dos Bispos das Igrejas Metropolitanas sui iuris.

Art. 42 - § 1. Tal parecer deve ser pedido durante uma sessão dos próprios Bispos para evidenciar melhor a colegialidade.

§ 2. O resultado da sessão deve ser comunicado, por escrito, ao Bispo que pediu o parecer, de preferência através do Presidente da Conferência dos Bispos, do Patriarca, do Arcebispo Maior ou daquele que preside ao Conselho dos Bispos das Igrejas Metropolitanas sui iuris, e assinado também pelo Secretário da mesma.

§ 3.O documento produzido une-se aos autos do Inquérito (60).

Título VII
Publicação do libelo

Art. 43 - § 1.O Bispo deve tornar pública a petição do postulador de iniciar a causa na própria diocese ou eparquia com um edital, fixado na catedral ou publicado no jornal (boletim) diocesano.

§ 2. Se achar oportuno, torná-lo-á público também noutras dioceses ou eparquias, com o consentimento dos respectivos Bispos.

§ 3. No edital, deverá convidar todos os fiéis a dar-lhe notícias úteis que digam respeito à causa (61).

§ 4. O edital une-se aos autos do Inquérito (62).

Art. 44 - § 1. Se das informações recebidas surgir algum obstáculo de certa relevância contra a causa, o Bispo deve informar o postulador a fim de que este o possa eventualmente remover (63).

§ 2. No caso em que o obstáculo não tiver sido removido e o Bispo considerar que a causa não poderá continuar, deve comunicar a sua decisão com decreto, ao postulador, expondo os motivos de tal decisão (64).

Título VIII
"Nihil Obstat" da Santa Sé

Art. 45 - § 1. Sem prejuízo do indicado no Art. 40 § 1 da presente Instrução, aconselha-se que o Bispo diocesano ou eparquial, antes de aceitar o libelo de demanda do postulador para iniciar a causa, peça à Congregação das Causas dos Santos se, da parte da Santa Sé, nada obsta à causa (65).

§ 2. O Bispo envia à Congregação o pedido do "nihil obstat" com uma breve relação em anexo, na qual expõe os dados biográficos do Servo de Deus (data, lugar e diocese de nascimento e de morte, actividade realizada na Igreja, etc.) e a importância eclesial da causa.

Art. 46 - A Congregação responde ao Bispo com uma carta, que se deve unir aos autos da causa (66).

PARTE III
INSTRUÇÃO DA CAUSA

Título I
Oficiais do Inquérito em geral

Art. 47 - § 1. O Bispo e todos aqueles que tomam parte no Inquérito devem procurar, com suma diligência e empenho, que na recolha de todas as provas, nada de quanto de algum modo diga respeito à causa seja omitido. O bom êxito da causa, de facto, depende em grande parte da sua boa instrução (67).

§ 2. Os oficiais do Inquérito são: o Delegado Episcopal, o Promotor de Justiça, o Notário e, eventualmente no Inquérito sobre uma cura que se considera miraculosa, o Médico Pericial, ou o Técnico Pericial no Inquérito sobre um presumível milagre de outro género.

Art. 48 - § 1.O Bispo deve nomear com decreto todos os Oficiais, para cada um dos Inquéritos.

§ 2. Os decretos de nomeação são autenticados pelo Chanceler da diocese ou da eparquia, para garantir o seu valor jurídico (68).

§ 3. Os decretos devem ser posteriormente unidos aos autos da Primeira Sessão ou Sessão de Abertura do Inquérito (69).

Art. 49 - Não é permitido a um Oficial desempenhar várias funções no âmbito do mesmo Inquérito.

Art. 50 - § 1. Quando o Inquérito diz respeito a um Servo de Deus pertencente a um Instituto de Vida Consagrada, a uma Sociedade de Vida Apostólica ou a uma Associação de fiéis clerical e/ou laical, o Bispo não deve confiar encargos aos que pertencem ao mesmo Instituto, Sociedade ou Associação.

§ 2. Se for necessário, o Bispo pode nomear como perito em matéria histórica e arquivística uma pessoa que pertence ao mesmo Instituto, Sociedade ou Associação do Servo de Deus (70).

Art. 51 - § 1. O Bispo diocesano ou da eparquia, todos aqueles que foram nomeados para um encargo, e o postulador ou, quando seja o caso, o vice-postulador, devem prestar o juramento de cumprir fielmente o próprio encargo e de manter o segredo de oficio (71).

§ 2.O juramento é prestado durante a Primeira Sessão ou Sessão de Abertura do Inquérito.

§ 3. Todos devem assinar na parte inferior da fórmula de juramento respectiva, a qual deverá ser unida aos autos dessa Primeira Sessão.

Art. 52 - Quando se conclui o Inquérito, com a última Sessão ou Sessão de Clausura, todos aqueles que tomaram parte no Inquérito cessam nas suas funções, também o postulador diocesano ou eparquial e o vice-postulador diocesano ou eparquial.

Título II
Oficiais do Inquérito em particular

Capítulo I
Delegado Episcopal

Art. 53 - O Bispo pode instruir directamente ou mediante um seu Delegado a causa de beatificação e canonização (72).

Art. 54 - O Delegado Episcopal deve ser um sacerdote competente em matéria teológica, canónica, e também histórica, no caso de causas antigas (73).

Art. 55 - Para cada causa é nomeado um só Delegado Episcopal.

Capítulo II
Promotor de Justiça

Art. 56 - § 1.O Promotor de Justiça deve velar para que se observe fielmente tudo aquilo que está prescrito pela lei na instrução da causa.

§ 2. Ele também deverá examinar se foram recolhidos de forma exaustiva todos os autos e documentos relativos ao objecto do Inquérito.

§ 3. O Promotor de Justiça, portanto, deve colaborar com o Delegado Episcopal de modo activo e metódico (74).

Art. 57 - O Promotor de Justiça deve ser um sacerdote competente em matéria teológica, canónica e, também, histórica, no caso de causas antigas (75).

Art. 58 - Para cada causa é nomeado um só Promotor de Justiça.

Capítulo III
Notário

Art. 59 - § 1.O Notário transcreve as declarações das testemunhas e redige os autos do Inquérito segundo as indicações do Delegado Episcopal (76).

§ 2. Se for necessário, o Bispo nomeia Notários Adjuntos.

§ 3. Qualquer fiel católico pode desempenhar este encargo.

Capítulo IV
Médico pericial

Art. 60 - § 1. No Inquérito sobre uma cura que se considera miraculosa, o Bispo deve nomear um Médico Pericial.

§ 2. No Inquérito sobre um presumível facto miraculoso de outro género, o Bispo deve nomear um Técnico Pericial.

§ 3. O perito, depois de ter jurado cumprir fielmente o próprio encargo e manter o segredo de oficio, ajuda o Promotor de Justiça a preparar os quesitos para a audição das testemunhas (77).

§ 4.O Perito deve participar nas Sessões para a audição das testemunhas a fim de propor, através do Delegado Episcopal, perguntas que ajudem a esclarecer os factos no âmbito da sua competência, segundo as necessidades e as circunstâncias (78).

Título III
Sede das sessões

Art. 61 - § 1. As Sessões realizam-se na sede estável do tribunal diocesano, ou da eparquia, ou em outro lugar idóneo (79).

§ 2. As Sessões não devem ser celebradas na sede do Instituto de vida consagrada, da Sociedade de vida apostólica ou da Associação à qual pertencia o Servo de Deus.

PARTE IV
RECOLHA DAS PROVAS DOCUMENTAIS

Título I
Censores teólogos

Art. 62 - § 1. O Bispo deve nomear, com decretos distintos, pelo menos dois Censores teólogos para o exame dos escritos editados do Servo de Deus, que lhe foram entregues pelo postulador da causa (80).

§ 2. Por escritos editados do Servo de Deus entende-se qualquer obra publicada pelo próprio Servo de Deus ou por outros (81).

§ 3. Se a grande quantidade de escritos editados o exigir, tais escritos podem ser repartidos por diversos Censores, devendo cada escrito ser sempre examinado, pelo menos, por dois Censores.

Art. 63 - § 1. Os nomes dos Censores teólogos devem permanecer secretos.

§ 2. Os Censores teólogos, separadamente, diante do Bispo e na presença do Chanceler, deverão prestar o juramento de cumprir fielmente o seu encargo e de manter o segredo de oficio (82).

§ 3. O juramento é registado por escrito e, juntamente com os decretos de nomeação, une-se aos autos do Inquérito.

Art. 64 - § 1. Os Censores teólogos devem examinar os escritos editados do Servo de Deus e verificar que neles não haja nada de contrário à fé e aos bons costumes (83).

§ 2. Aconselha-se que os Censores teólogos examinem também os escritos inéditos do Servo de Deus e manifestem o seu voto sobre a ausência de elementos contrários à fé e aos bons costumes (84).

§ 3. Os Censores teólogos também perfilam no seu voto a personalidade e a espiritualidade do Servo de Deus.

Art. 65 - § 1. Cada um dos Censores teólogos deve manifestar por separado o seu próprio parecer por escrito.

§ 2. No momento da entrega do próprio voto ao Bispo, cada um dos Censores deverá prestar o juramento de ter realizado fielmente o próprio encargo.

§ 3. O juramento é registado por escrito e unido aos autos do Inquérito.

Art. 66 - De acordo com a praxis em vigor nas causas dos Santos, os Censores teólogos não são chamados a depor no que diz respeito aos seus respectivos votos.

Art. 67 - O Bispo une aos autos da Primeira Sessão do Inquérito os pareceres escritos dos Censores teólogos ou uma declaração sobre a eventual ausência de escritos editados do Servo de Deus (85).

Título II
Peritos em matéria histórica e arquivística ("Comissão histórica")

Capítulo I
Peritos

Art. 68 - § 1. Em todas as causas, tanto recentes como antigas, o Bispo deve nomear, com decreto, pelo menos três peritos em matéria histórica e arquivística, que formam a chamada Comissão histórica (86).

§ 2. A função dos peritos é pesquisar e recolher todos os escritos do Servo de Deus ainda não publicados, bem como todos e cada um dos documentos históricos, tanto manuscritos como impressos, que dizem respeito de algum modo à causa (87).

§ 3. O encargo de perito não pode ser conferido nem ao postulador, nem ao vice-postulador, nem aos seus respectivos colaboradores, visto que as provas devem ser recolhidas formalmente com um processo canónico (88).

Art. 69 - § 1. O Bispo pode nomear como perito em matéria histórica e arquivística uma pessoa que pertence ao Instituto de Vida Consagrada, à Sociedade de Vida Apostólica ou à Associação clerical e/ou laical, à qual pertencia o Servo de Deus  (89).

§ 2. Essa nomeação pode ser útil para a consulta dos arquivos do Instituto, da Sociedade ou da Associação a que pertencia o Servo de Deus.

Art. 70 - § 1. Os peritos juram cumprir fielmente o seu encargo e manter o segredo de oficio na presença do Bispo e do Chanceler da diocese ou da eparquia (90).

§ 2. O juramente é registado por escrito e une-se aos autos do Inquérito.

§ 3. Os peritos devem assinar por baixo da respectiva fórmula de juramento.

Capítulo II
Pesquisa e recolha das provas documentais

Art. 71 - A pesquisa dos documentos é realizada nos arquivos de todos os lugares onde o Servo de Deus viveu e actuou (91).

Art. 72 - § 1. Uma fotocópia autenticada de todos os escritos inéditos e de todos os documentos recolhidos pelos peritos deve ser unida aos autos do Inquérito (92).

§ 2. Não é suficiente uma simples lista dos escritos e dos documentos encontrados durante a pesquisa.

Capítulo III
Relatório dos peritos

Art. 73 - § 1. Concluídas as pesquisas e a recolha dos escritos inéditos e dos documentos, os peritos devem redigir um Relatório único, pormenorizado e diligente, que entregam ao Bispo ou ao seu Delegado, juntamente com a documentação recolhida.

§ 2. No Relatório, os peritos devem:

1. informar e dar garantias de ter realizado fielmente o próprio encargo;

2. apresentar uma lista dos arquivos consultados;

3. unir uma lista dos escritos e dos documentos encontrados;

4. dar um parecer sobre a autenticidade e o valor dos escritos e dos documentos;

5. dar um parecer sobre a personalidade e a espiritualidade do Servo de Deus, tal como se pode deduzir dos próprios escritos e documentos, não deixando de salientar eventuais aspectos negativos (93).

§ 3. Os peritos devem informar o Bispo, ou o seu Delegado, dos eventuais obstáculos à causa. Este último, ou o seu Delegado, informa o postulador, para que possa remover tais obstáculos (94).

§ 4.O Relatório será unido aos autos do Inquérito (95).

Art. 74 - Se nos escritos inéditos do Servo de Deus se encontram dificuldades de tipo teológico ou moral, os peritos devem informar o Bispo ou o seu Delegado, para que peça um parecer aos Censores teólogos (96).

Art. 75 - § 1. O Relatório deve ser assinado in solidum, isto é, por todos os peritos da Comissão histórica.

§ 2. Isto não é obstáculo a que no mesmo Relatório se mostrem os eventuais pareceres discrepantes de um ou vários peritos.

Capítulo IV
Testemunho dos peritos

Art. 76 - § 1. Os peritos devem ser chamados a depor separadamente como testemunhas ex officio (97).

§ 2. Devem declarar, com juramento:

1. ter realizado todas as pesquisas;

2. ter recolhido tudo o que diz respeito à causa;

3. não ter alterado ou mutilado qualquer documento ou texto (98).

§ 3. Aos peritos podem ser dirigidas outras perguntas ex officio que digam respeito à personalidade e à actuação do Servo de Deus, com o fim de esclarecer alguns elementos negativos de certa relevância para a causa (99).

PARTE V
RECOLHA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS

Título I
Quesitos

Art. 77 - § 1. As causas recentes e antigas seguem o mesmo procedimento.

§ 2. As testemunhas, portanto, só são ouvidas depois da recolha das provas documentais prevista na Parte IV Recolha das provas documentais da presente Instrução, a não ser que se verifique a possibilidade da perda de depoimentos orais de testemunhas oculares, em cujo caso se poderá invocar o princípio "ne pereant probationes", como se indica nos Artt. 82-84 da presente Instrução.

Art. 78 - § 1. Todo o material até então recolhido, isto é, aquele que se une ao libelo de demanda do postulador, os pareceres dos Censores teólogos e o material recolhido pelos peritos em matéria histórica e arquivística, juntamente com o seu Relatório, é entregue pelo Bispo ao Promotor de Justiça (100).

§ 2.O Promotor de Justiça redige os Quesitos para a audição das testemunhas. Se for necessário, pode contar com a ajuda de algum especialista (101).

§ 3.O Promotor de Justiça assina os Quesitos, pondo no pé de página o lugar e data.

Art. 79 - § 1. Os Quesitos devem ser preparados de tal modo que requeiram da parte das testemunhas respostas em que mostrem o conhecimento de factos concretos e as fontes de tal conhecimento.

§ 2. Os Quesitos começam com perguntas sobre a identidade da testemunha e a sua relação com o Servo de Deus (102).

§ 3. As perguntas devem ser breves, não devem ser capciosas, enganadoras, não devem sugerir as respostas, devem ser adaptadas à compreensão da testemunha, e não devem ter por objecto várias questões ao mesmo tempo (103).

§ 4. No caso do Inquérito sobre as virtudes, os Quesitos devem conter perguntas que peçam, da parte da testemunha, exemplos precisos e específicos do exercício de cada uma das virtudes.

Art. 80 - § 1. Os Quesitos não devem ser dados a conhecer às testemunhas antes dos seus depoimentos (104).

§ 2. É permitido ao postulador ou ao vice-postulador que ponham à disposição das testemunhas dados biográficos do Servo de Deus.

Art. 81 - Se o Inquérito diz respeito a um presumível milagre, o material recolhido pelo postulador deve ser entregue pelo Bispo competente a um perito na matéria. Este formulará perguntas específicas que, mais tarde, serão inseridas nos Quesitos preparados pelo Promotor de Justiça (105).

Título II
"Para que não se percam as provas" ("Ne pereant probationes ")

Art. 82 - § 1.O Bispo, ou o seu Delegado, pode aplicar o princípio "ne pereant probationes" no caso em que algumas provas testemunhais de certa relevância estejam em risco de perder-se (por exemplo, a urgência de ouvir algumas testemunhas de idade avançada ou doentes) (106).

§ 2. Com base neste princípio, estas testemunhas podem ser interrogadas mesmo antes do fim da recolha das provas documentais.

§ 3. Para a audição dessas testemunhas, o Bispo deverá proceder de acordo com o indicado nos Artt. 47-61 e Artt. 86-115 da presente Instrução.

Art. 83 - § 1. No caso em que uma pessoa quiser deixar um testemunho sobre a vida ou a morte de alguém, cuja causa não se iniciou, pode entregar ao Bispo uma declaração escrita "ad futuram rei memoriam".

§ 2. Essa declaração deve ser assinada por quem a escreve e autenticada por um notário eclesiástico ou civil para poder ser acolhida como prova no caso duma eventual causa.

§ 3. O Bispo conserva a declaração num lugar seguro da cúria diocesana ou eparquial.

Art. 84 - O autor da declaração "ad futuram rei memoriam" deve ser chamado a testemunhar no caso dum eventual Inquérito diocesano ou eparquial.

Título III
Citações para as sessões

Art. 85 - § 1. O lugar e a hora das Sessões serão comunicados em tempo útil ao Promotor de Justiça, ao Notário ou ao Notário Adjunto e às testemunhas chamadas a depor.

§ 2. A convocatória, assinada pelo Bispo ou pelo seu Delegado, e devidamente registada nos autos processuais, efectua-se mediante citação ou de outro modo completamente seguro (107).

§ 3. Os convocados estão obrigados a apresentar-se e, no caso de estarem impossibilitados de o fazer, devem informar o Bispo ou o seu Delegado do motivo da ausência (108).

Título IV
Primeira Sessão ou Sessão de Abertura do Inquérito

Capítulo I
Participantes

Art. 86 - § 1. A Primeira Sessão do Inquérito, celebrada para os juramentos de todos os Oficiais do Inquérito, é presidida pelo Bispo diocesano, ou da eparquia.

§ 2. Por justos motivos, ele pode nomear com decreto um sacerdote que o substitua.

§ 3. A Primeira Sessão pode ser celebrada com a participação dos fiéis (109).

Art. 87 - § 1. Todos os Oficiais, isto é, o Delegado Episcopal, o Promotor de Justiça, o Notário e os Notários Adjuntos e, no caso de um Inquérito sobre um presumível facto miraculoso, o Perito, devidamente nomeado pelo Bispo, devem participar na Primeira Sessão (110).

§ 2. Durante a Primeira Sessão estas pessoas, juntamente com o Bispo e o postulador e/ou vice-postulador diocesano ou eparquial da causa, devem jurar cumprir fielmente os seus respectivos encargos e manter o segredo de oficio (111).

Art. 88 - Nas igrejas e, fora delas, é de grande importância abster-se sempre de qualquer acto que possa induzir os fiéis a pensar - sem qualquer fundamento - que o início do Inquérito supõe necessariamente a beatificação e a canonização do Servo de Deus (por exemplo, celebrações litúrgicas e panegíricos em honra dos Servos de Deus, etc.) (112).

Capítulo II
Autos da Primeira Sessão

Art. 89 - Aos autos da Primeira Sessão devem-se unir os autos da causa que já foram realizados, e todo o material até então recolhido:

1. o eventual rescrito de transferência de competência (113);

2. toda a documentação apresentada ao Bispo para demonstrar a fama de santidade ou de martírio e de sinais de que goza o Servo de Deus (114);

3. o documento de nomeação do postulador e/ou do vice-postulador (115);

4. o libelo de demanda do postulador, juntamente com o material prescrito pelo n. 10 das "Normae servandae" (116);

5. a eventual declaração sobre as razões particulares para o atraso do início da causa (117);

6. o parecer dos outros Bispos sobre a oportunidade da causa (118);

7. o edital do Bispo (119);

8. a carta do Nihil Obstat da Santa Sé (120);

9. os decretos de nomeação dos Oficiais do Inquérito (121);

10. os pareceres escritos dos Censores teólogos ou a declaração sobre a ausência de escritos editados (122);

11. o material recolhido pelos peritos em matéria histórica e arquivística com o seu Relatório (123).

Capítulo III
Notário da Primeira Sessão

Art. 90 - § 1. A pessoa que desempenha a função de Notário da Primeira Sessão deve ser diferente das que realizarão as funções de Notário e de Notário Adjunto do Inquérito.

§ 2. Visto que ninguém pode reconhecer um acto jurídico próprio, o encargo de Notário da Primeira Sessão é desempenhado geralmente pelo Chanceler da diocese ou da eparquia em que se realiza esse Inquérito (124).

Título V
Participação do Promotor de Justiça

Art. 91 - § 1. Devido à sua função de tutor do bem público em causas de grande relevância, o Promotor de Justiça deve participar, de modo activo e metódico, com presença física e contínua, em todas e cada uma das Sessões do Inquérito, e em colaboração directa com o Delegado Episcopal.

§ 2. O Promotor de Justiça poderá sugerir ao Delegado Episcopal perguntas específicas a fazer às testemunhas, sempre que sejam necessárias e úteis para aprofundar o caso (125).

§ 3. A eventual ausência do Promotor de Justiça, que só pode ser causada por motivos graves, deve registar-se nos autos da relativa Sessão do Inquérito.

§ 4. O Promotor de Justiça deve ler os autos das Sessões em que não esteve presente, indicando ao Bispo ou ao seu Delegado eventuais dificuldades que seja necessário resolver no desenvolvimento sucessivo do Inquérito (126).

Título VI
Participação do Médico Pericial

Art. 92 - §1. Para a instrução do Inquérito sobre uma presumível cura miraculosa, o Médico Pericial deve prestar juramento, durante a Primeira Sessão do Inquérito, de cumprir fielmente o seu encargo e de manter o segredo de oficio (127).

§ 2. Além disso, ele deve participar em todas e cada uma das Sessões em colaboração directa com o Delegado Episcopal, sugerindo ao mesmo Delegado, caso seja necessário, perguntas específicas a fazer às testemunhas que sejam úteis para aprofundar o caso (128).

§ 3. Quando o Perito considere oportuno fazer perguntas específicas a uma testemunha já examinada, recomenda-se que essa testemunha seja chamada novamente a depor.

§ 4. A eventual ausência do Médico Pericial nas Sessões só pode ser justificada por graves motivos, que serão registados por escrito e unidos aos autos da relativa sessão do Inquérito.

Art. 93 - § 1. Sugere-se que o Médico Pericial prepare um relatório tendo em vista o exame do presumível milagre na Congregação das Causas dos Santos.

§ 2. No relatório deverá exprimir um juízo sobre a qualidade dos testemunhos médicos e técnicos.

§ 3. A relação anexa-se à carta que o Bispo ou o seu Delegado enviará ao Prefeito da Congregação (129).

Título VII
Participação do postulador e/ou vice-postulador

Art. 94 - Tendo em conta a jurisprudência consolidada da Congregação, o postulador e/ou o vice-postulador não devem participar nas Sessões que se realizam para a audição das testemunhas (130).

Art. 95 - § 1. Depois da publicação dos autos do Inquérito, deverá ser dada ao postulador a possibilidade de ver os depoimentos das testemunhas e os documentos.

§ 2. O postulador pode pedir ao Bispo ou ao seu Delegado que se completem as provas, caso seja necessário, com novas testemunhas e/ou documentos (131).

Título VIII
As testemunhas e as suas declarações

Capítulo I
Quem pode ser testemunha

Art. 96 - As testemunhas que devem ser chamadas a depor no Inquérito são:

1. as testemunhas propostas, isto é, as indicadas pelo postulador no libelo de demanda (132);

2. as testemunhas ex officio, especialmente se forem contrárias à causa (133);

3. as indicadas pelas testemunhas durante os seus depoimentos;

4. os peritos em matéria histórica e arquivística como testemunhas ex officio (134);

5. no Inquérito sobre uma presumível cura miraculosa, também os médicos que cuidaram e curaram, bem como, os médicos periciais ab inspectione (135).

Art. 97 - O Bispo ou o seu Delegado pode limitar um excessivo número de testemunhas (136).

Art. 98 - § 1. Para provar as virtudes heróicas ou o martírio do Servo de Deus nas causas recentes, as testemunhas devem ser oculares (de visu), isto é, devem ter tido conhecimento directo e imediato do Servo de Deus. Sobretudo devem ser chamados a depor os consanguíneos e parentes (137).

§ 2. Se for necessário, podem-se acrescentar às testemunhas oculares outras testemunhas que tenham recebido informações sobre o Servo de Deus, vindas daqueles que tiveram com ele conhecimento directo e imediato (de auditu a videntibus) (138).

§ 3. Não está prevista a audição de testemunhas que tenham recebido informações sobre o Servo de Deus vindas de pessoas que, por sua vez, as tenham recebido de outras que só ouviram falar dele (de auditu ab audientibus).

Art. 99 - § 1. Todas as testemunhas devem ser dignas de fé (139).

§ 2. As testemunhas estão vinculadas por juramento a dizer a verdade e a manter o segredo de oficio. Tal juramento deve ser prestado antes da respectiva declaração (140).

Art. 100 - Para provar as virtudes heróicas ou o martírio e a fama de santidade e de sinais dum Servo de Deus que tenha pertencido a algum Instituto de vida consagrada ou Sociedade de vida apostólica ou a uma Associação clerical e/ou laical, as pessoas que forem propostas para testemunhar devem ser, em parte considerável, alheias à instituição, a não ser que isso seja impossível por motivo da vida particular do Servo de Deus (por exemplo, vida eremítica ou de clausura) (141).

Capítulo II
Quem não pode ser testemunha

Art. 101 - § 1. Não deve ser admitido a testemunhar o sacerdote em tudo aquilo que conhece através da confissão sacramental (142).

§ 2. Não devem ser admitidos os confessores habituais ou os directores espirituais do Servo de Deus em tudo aquilo que sabem do Servo de Deus no foro interno, fora da confissão sacramental (143).

Art. 102 - Durante o período em que desempenham as suas funções, o postulador ou o vice-postulador da causa não devem ser chamados a depor (1)44.

Capítulo III
Testemunhos orais

Art. 103 - § 1. A testemunha deve indicar factos concretos e, no caso do Inquérito sobre as virtudes, exemplos precisos do exercício heróico destas.

§ 2. A testemunha deve declarar a fonte do seu conhecimento dos factos a que se refere no seu testemunho; se não o fizer, o seu testemunho deve ser considerado nulo (145).

§ 3. No fim do interrogatório, cada uma das testemunhas deve confirmar o próprio testemunho com juramento e, juntamente com o Bispo ou o seu Delegado, o Promotor de Justiça e o Notário, deve assinar a acta em que se registou o seu testemunho (146).

Art. 104 - § 1. Se for necessário ou oportuno, em qualquer momento do Inquérito podem ser chamadas a depor outras testemunhas.

§ 2. Se uma testemunha proposta ou ex officio não foi ouvida, as razões devem ser registadas por escrito num documento que será unido aos autos da relativa Sessão do Inquérito.

Capítulo IV
Declarações escritas das testemunhas

Art. 105 - § 1. Se a testemunha pretende entregar uma declaração escrita, quer seja no momento do seu depoimento oral, quer seja fora dele, o Bispo ou o seu Delegado pode aceita-la.

§ 2. A própria testemunha deve subscrevê-la e declarar com juramento que é o autor de tal declaração e que aquilo que declarou é a verdade (147).

§ 3. A declaração escrita deverá ser unida aos autos do Inquérito.

Art. 106 - A declaração escrita não substitui o depoimento oral do autor da mesma.

Capítulo V
Testemunhos de médicos que seguiram o presumível miraculado

Art. 107 - § 1. Se, no Inquérito sobre uma presumível cura miraculosa, os médicos que curaram o presumível miraculado se recusarem a ser interrogados, podem preparar sob juramento, se possível, um relatório escrito sobre a doença e o decorrer desta (148).

§ 2. Esse relatório será unido aos autos do Inquérito.

Art. 108 - § 1. Se, no Inquérito sobre uma presumível cura miraculosa, os médicos que curaram o presumível miraculado se recusarem a preparar um relatório escrito sobre a doença e sobre o decorrer desta, o Bispo ou o seu Delegado poderá nomear, mediante decreto, uma pessoa, de preferência um perito em matéria médica, que seja capaz de recolher os testemunhos de tais médicos.

§ 2. A pessoa nomeada deve prestar juramento de cumprir fielmente o seu encargo e de manter o segredo de oficio.

§ 3. O juramento deve ser registado por escrito e inserido nos autos do Inquérito.

§ 4. Uma vez obtidos os testemunhos dos médicos que assistiram o presumível miraculado, a pessoa nomeada deverá ser interrogada pelo Bispo ou pelo seu Delegado, assistido pelo Promotor de Justiça, pelo Notário e pelo Médico Pericial (149).

Capítulo VI
Médicos Periciais 'ab inspectione'

Art. 109 - § 1. Se o miraculado ainda é vivo, deve ser visitado separadamente por dois Médicos Periciais. Estes chamam-se Médicos Periciais ab inspectione (150).

§ 2. Tais Médicos Periciais devem ser devidamente nomeados, com um decreto do Bispo ou do seu Delegado.

§ 3. Devem prestar juramento de cumprir fielmente o seu encargo e de manter o segredo de ofício (151).

§ 4. Os decretos de nomeação e o seu juramento registado por escrito devem ser unidos aos autos do Inquérito.

Art. 110 - § 1. Os dois peritos ab inspectione só devem verificar, com todos os meios clínicos e técnicos, o estado actual de saúde do presumível miraculado, tendo em especial atenção a patologia da qual foi curado, para constatar o actual estado de saúde da pessoa curada e a duração da cura (152).

§ 2. Os seus pareceres escritos, redigidos separadamente, devem ser entregues ao Bispo ou ao seu Delegado e unidos aos autos do Inquérito.

§ 3. Estes peritos devem ser chamados a depor como testemunhas ex officio (153).

Título IX
Uso de instrumentos de registo de voz e do computador

Art. 111 - § 1. No caso de que se queira usar um gravador para recolher os depoimentos das testemunhas durante as Sessões do Inquérito, todas as respostas das testemunhas devem ser transcritas e, caso seja possível, assinadas pelas próprias testemunhas (154).

§ 2. No fim do interrogatório, a testemunha deve ouvir o seu depoimento gravado de tal forma que possa exercer a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir e/ou modificar o próprio testemunho (155).

§ 3. A testemunha deve declarar que exercitou o direito de modificar o seu testemunho, pondo a sua assinatura (156).

Art. 112 - Para a recolha dos depoimentos de testemunhas durante as Sessões do Inquérito, também se pode utilizar o computador.

Art. 113 - O computador também pode ser utilizado para a preparação dos autos originais do Inquérito, chamados Arquétipo (157).

Título X
Procedimento para o Inquérito Rogatorial

Capítulo I
Audição das testemunhas

Art. 114 - § 1. No caso em que se exija a audição de testemunhas residentes em outra diocese ou eparquia, e tais testemunhas não possam deslocar-se à diocese ou eparquia na qual se instrui o Inquérito, o Bispo a quo envia ao Bispo ad quem uma carta comunicando os nomes e moradas das testemunhas, e em anexo envia uma cópia dos Quesitos preparados pelo Promotor de Justiça, para pedir a instrução dum Inquérito Rogatorial.

§ 2. O Bispo ad quem deve proceder segundo as Normae servandae e a presente Instrução (158).

§ 3. As testemunhas devem ser ouvidas pelo Bispo ou por um seu Delegado, pelo Promotor de Justiça e pelo Notário, segundo a normativa própria das causas dos Santos.

Art. 115 - § 1. Se for oportuno, o Bispo ou o seu Delegado, o Promotor de Justiça e o Notário da causa podem deslocar-se à diocese ou eparquia ad quem para ouvir as testemunhas que aí residem, prévia autorização escrita do Bispo ad quem em cuja diocese ou eparquia residem as testemunhas.

§ 2. A carta de autorização deve ser unida aos autos do Inquérito.

Capítulo II
Conservação e envio dos autos

Art. 116 - § 1. Os autos originais (Arquétipo) do Inquérito Rogatorial, fechados com o selo do Bispo ou do seu Delegado, devem ser conservados no arquivo da diocese ou eparquia onde tal Inquérito Rogatorial foi instruído.

§ 2. Uma cópia desses mesmos autos, redigida de acordo com os nn. 29-30 das Normae servandae, deve ser enviada ao Bispo a quo, em envelope fechado e selado (159).

PARTE VI
CLAUSURA DO INQUÉRITO

Título I
"Declaração de ausência de culto"

Art. 117 - § 1. De acordo com o disposto pelo Papa Urbano VIIII, é proibido dar culto público eclesiástico a um Servo de Deus sem a autorização prévia da Santa Sé (160).

§ 2. Tais disposições não impedem de modo nenhum a devoção privada ao Servo de Deus e a difusão espontânea da sua fama de santidade ou de martírio e de sinais.

Art. 118 - § 1. Antes da clausura do Inquérito, para cumprir as disposições supramencionadas, o Bispo ou o seu Delegado deve ter a certeza de que o Servo de Deus não seja já indevidamente objecto de culto público.

§ 2. Com esse fim, o Bispo ou o seu Delegado, o Promotor de Justiça e o Notário da causa, devem inspeccionar o túmulo do Servo de Deus, o quarto em que viveu e/ou morreu e outros lugares em que, eventualmente, se pudessem encontrar sinais de culto indevido (161).

§ 3. O Notário redige um relatório em que se consigna o resultado da inspecção, que deverá ser unido aos autos do Inquérito (162).

Art. 119 - § 1. Se não se encontram abusos de culto, o Bispo ou o seu Delegado redige a "Declaração de ausência de culto", isto é, a declaração em que se atesta que os Decretos de Urbano VIII foram observados (163).

§ 2. A declaração deve unir-se aos autos do Inquérito.

Título II
Publicação dos autos

Art. 120 - § 1. Uma vez recolhidas todas as provas documentais e testemunhais, o Bispo ou o seu Delegado deve proceder, com decreto, à publicação dos autos do Inquérito (164).

§ 2. No decreto de publicação, registado por escrito e unido aos autos, o Bispo ou o seu Delegado declara a sua decisão de proceder ao encerramento definitivo do Inquérito.

Art. 121 - § 1. Nas causas dos Santos, a publicação dos autos originais do Inquérito (Arquétipo) consiste em colocá-los à disposição do Promotor de Justiça, que tem o direito e o dever ex officio de os examinar.

§ 2. Se considerar necessário e oportuno, o Promotor de Justiça pede que sejam realizadas mais investigações (165).

Art. 122 - § 1. No decreto de publicação também se concede a faculdade de examinar os autos processuais ao postulador e/ou ao vice-postulador da causa, e só a eles, os quais devem guardar absoluta reserva sobre o conteúdo dos autos, que estão protegidos pelo segredo instrutório (166).

§ 2. O Postulador e/ou o vice-postulador podem sugerir ao Bispo ou ao seu Delegado a eventual integração de provas com a audição de novas testemunhas e/ou a recolha de outros documentos (167).

Art. 123 - O exame dos autos, realizado pelo Promotor de Justiça e pelo postulador e/ou pelo vice-postulador, deve ser registado por escrito e o respectivo documento deve ser unido aos autos do Inquérito.

Título III
Tradução dos autos

Art. 124 - § 1. Quando seja necessária a tradução dos autos originais do Inquérito e, portanto, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, a uma língua admitida na Congregação, o Bispo ou o seu Delegado nomeia, com decreto, um tradutor para este encargo (168).

§ 2. O tradutor jura cumprir fielmente o seu encargo e manter o segredo de oficio.

§ 3. O juramento é registado por escrito e o respectivo documento une-se aos autos do Inquérito.

Art. 125 - § 1. Se for oportuno, o Bispo ou o seu Delegado pode permitir a tradução durante a fase instrutória da causa.

§ 2. A tradução dos autos originais é declarada autêntica pelo Bispo ou pelo seu Delegado e pelo Promotor de Justiça (169).

§ 3. Devem realizar-se duas cópias da tradução dos autos.

§ 4. As duas cópias serão submetidas a comparação e confrontação entre si  (170).

Art. 126 - § 1. Uma cópia da tradução dos autos do Inquérito deve ser conservada juntamente com os autos em língua original (Arquétipo) na cúria diocesana ou eparquial.

§ 2. As duas cópias da tradução dos autos do Inquérito devem ser enviadas à Congregação (171).

Art. 127 - As línguas admitidas na Congregação para o estudo das causas são: latim, francês, inglês, italiano, português e espanhol.

Título IV
Cópia conforme aos Autos originais

Art. 128 - Todos os autos originais do Inquérito diocesano ou eparquial constituem o Arquétipo.

Art. 129 - § 1. Uma vez completados os autos da instrução do Inquérito, o Bispo ou o seu Delegado deve dispor que se faça uma cópia conforme aos autos originais, a não ser que, por motivos provados, tenha tido licença para a preparar durante a fase instrutória da causa (172).

§ 2. A cópia conforme aos autos originais chama-se Transunto.

Art. 130 - § 1. Para a preparação do Transunto, o Bispo ou o seu Delegado nomeia um Copista.

§ 2.O Copista deve jurar cumprir fielmente o seu encargo e manter o segredo de oficio (173).

§ 3. O juramento regista-se por escrito e o documento respectivo une-se aos autos do Inquérito.

Art. 131 - § 1. Se os autos originais do Inquérito (Arquétipo) foram transcritos à mão ou à máquina pelo Notário, o Copista pode fazer uma fotocópia (Transunto).

§ 2. Se durante o Inquérito foi usado o computador, deve ser impressa uma única cópia (Arquétipo) da qual o Copista poderá fazer uma fotocópia (Transunto) (174).

Art. 132 - § 1. Uma vez preparado o Transunto na sua forma definitiva, o Copista apresenta-o ao Bispo ou ao seu Delegado.

§ 2.O Copista jura ter cumprido fielmente o seu próprio encargo.

§ 3.O juramento deve ser registado por escrito e o documento respectivo une-se aos autos da Sessão realizada com o propósito de entregar o Transunto.

Art. 133 - Não são suficientes as afirmações genéricas em que se atesta a diligência do Copista no desempenho do seu encargo.

Título V
Comparação e confrontação dos autos ("Collatio et Auscultatio')

Art. 134 - § 1. Uma vez entregue o Transunto ao Bispo ou ao seu Delegado, verifica-se se todas as páginas do Arquétipo e do Transunto têm a mesma ordenação numérica (Collatio)

§ 2. Ao mesmo tempo, confronta-se o Transunto com o Arquétipo para verificar se o conteúdo do Transunto é absolutamente fiel ao conteúdo do Arquétipo (Auscultatio)

§ 3. Na presença do Bispo ou do seu Delegado, do Promotor de Justiça e do Notário, a comparação e confrontação do Transunto com o Arquétipo podem ser realizadas através dum cuidado controle do Transunto por parte do Copista.

Art. 135 - § 1.O Notário reconhece que o Transunto é igual ao Arquétipo (175).

§ 2. Será necessário colocar na parte inferior de cada página, tanto do Arquétipo como do Transunto, o selo e as iniciais do Notário ou dum Notário Adjunto, como garantia do regular andamento de tais operações (176).

§ 3. Registem-se por escrito cada uma das Sessões que se realizarem especificamente para a comparação e confronto.

Art. 136 - Não são suficientes as afirmações genéricas que atestam a realização da comparação e confronto dos autos do Inquérito da parte do Bispo ou do seu Delegado.

Art. 137 - § 1. Depois da comparação e confrontação do Transunto com o Arquétipo, o Copista deverá preparar uma segunda cópia conforme ao original, chamada Cópia Pública (177).

§ 2. Para a realização da Cópia Pública é suficiente fotocopiar o Transunto, como selo e as iniciais do Notário já postas em cada uma das páginas (178).

Título VI
Portador

Art. 138 - § 1. O Bispo ou o seu Delegado deve nomear, com decreto, o portador, isto é, o Oficial encarregado de entregar na Congregação das Causas dos Santos os autos do Inquérito diocesano ou eparquial.

§ 2. Os autos do Inquérito que se enviam à Congregação são: o Transunto, a Cópia Pública, uma cópia das obras editadas do Servo de Deus já examinadas pelos Censores teólogos e os seus respectivos votos escritos (179).

§ 3. Se foi realizada a tradução dos autos do Inquérito, também se enviam à Congregação duas cópias dos autos traduzidos (180).

§ 4. Os escritos do Servo de Deus e os documentos recolhidos pelos peritos em matéria histórica e arquivística podem ser entregues à Congregação em língua original (181).

§ 5. Os votos dos Censores teólogos devem ser traduzidos numa língua admitida na Congregação (182).

Art. 139 - O portador pode ser o postulador ou o vice-postulador, sempre que tenha sido devidamente nomeado para tal encargo.

Art. 140 - Os autos do Inquérito devem ser enviados à Congregação por uma via segura (por exemplo, levados em mão, enviados através da mala diplomática da Santa Sé, etc.) (183).

Título VII
Última Sessão ou Sessão de Clausura do Inquérito

Capítulo I
Última Sessão em geral

Art. 141 - Antes de realizar a clausura definitiva do Inquérito, o Bispo diocesano, ou da eparquia, pode proceder ao reconhecimento canónico dos restos mortais do Servo de Deus, de acordo com os Artt. 1-5 do Apêndice da presente Instrução.

Art. 142 - Uma vez completados os actos instrutórios do Inquérito, transcritos os seus autos originais (Arquétipo) e preparadas as duas cópias do Arquétipo (o Transunto e a Cópia Pública), procede-se à clausura definitiva do Inquérito com a celebração da última Sessão.

Art. 143 - § 1. O Bispo diocesano, ou da eparquia, preside a última Sessão.

§ 2. Por justos motivos, ele pode nomear com decreto um sacerdote para o substituir (184).

§ 3. A Última Sessão pode ser celebrada com a participação dos fiéis (185).

§ 4. É da máxima importância abster-se de qualquer acto que possa induzir os fiéis a considerar -erroneamente - que a clausura do Inquérito leva necessariamente à beatificação e à canonização do Servo de Deus (186).

Capítulo II
Autos da Última Sessão

Art. 144 - § 1. Na última Sessão ou Sessão de Clausura do Inquérito:

1. O Bispo declara que o Inquérito está definitivamente concluído, com decreto que deve anexar aos próprios autos dessa Sessão;

2. O portador jura cumprir fielmente o próprio encargo (187);

3. O Bispo, o Delegado Episcopal, o Promotor de Justiça, o Notário e o postulador e/ou vice-postulador da causa, juram separadamente ter cumprido fielmente os seus respectivos encargos e manter o segredo de ofício.

§ 2. Os juramentos serão registados por escrito e os documentos respectivos devem ser unidos aos autos.

Art. 145 - § 1. Antes de fechar as caixas do Arquétipo, do Transunto e da Cópia Pública, o Bispo ordena que seja inserida nelas a acta da última Sessão.

§ 2. O Bispo ordena que a Caixa do Arquétipo seja fechada, selada e guardada num lugar seguro do arquivo da diocese ou da eparquia.

§ 3. Reserve-se, na medida do possível, um sector do arquivo diocesano ou eparquial para os autos de todos os eventuais Inquéritos sobre as causas dos Santos.

§ 4. Enfim, ordena que as caixas do Transunto e da Cópia Pública sejam fechadas, seladas e enviadas à Congregação das Causas dos Santos (188).

Título VIII
Actos conclusivos

Capítulo I
Inscrição exterior

Art. 146 - § 1. As caixas que contêm o Transunto e a Cópia Pública serão fechados e selados com o selo do Bispo da diocese ou eparquia, de tal forma que se garanta o seu efectivo encerramento e que os autos não possam ser violados.

§ 2. Em cada caixa o Bispo ou o seu Delegado põe uma inscrição exterior, isto é, uma folha com uma declaração em que se descreve o conteúdo da caixa e se atesta que foi fechada de forma segura e definitiva.

§ 3. A declaração deve ser assinada pelo Bispo ou pelo seu Delegado e pelo Notário do Inquérito, pondo-se também o selo do Notário.

Capítulo II
Cartas dos Oficiais do Inquérito

Art. 147 - § 1. Quem tenha presidido o Inquérito (o Bispo ou o seu Delegado) entrega ao portador, juntamente com as caixas, um envelope fechado e selado, que contém a carta dirigida ao Prefeito da Congregação das Causas dos Santos.

§ 2. Na carta ele deve pronunciar-se sobre a credibilidade das testemunhas e sobre a legitimidade dos autos do Inquérito (189).

§ 3. Ele deve formular as observações e indicar os elementos que considere relevantes e úteis para o estudo da causa na sua fase romana.

Art. 148 - Seria útil, para o estudo da causa na fase romana, que também o Promotor de Justiça envie ao Prefeito uma carta na qual indique os elementos que considere importantes. Esta carta anexa-se à do Bispo ou do seu Delegado (190).

Art. 149 - No caso dum Inquérito sobre uma presumível cura miraculosa, sugere-se que o Médico Pericial prepare um relatório pessoal sobre o desenvolvimento dos interrogatórios das testemunhas médicas do Inquérito, que se junta às outras cartas (191).

Capítulo III
Instrumento de Clausura

Art. 150 - A caixa em que se colocam as cartas deve conter também o Instrumento de Clausura, isto é, uma declaração em papel timbrado, em que o Bispo certifica o conteúdo das caixas e declara que foram realmente fechadas.

APÊNDICE
RECONHECIMENTO CANÓNICO DOS RESTOS MORTAIS DE UM SERVO DE DEUS

Título I
Autenticidade

Art. 1 - § 1. Segundo uma antiga tradição da Igreja, as relíquias dos Santos e dos Beatos são objecto de veneração e os seus respectivos túmulos são lugar de peregrinação.

§ 2. Corresponde à Congregação das Causas dos Santos decidir sobre tudo aquilo que diz respeito à autenticidade e à conservação das relíquias (192).

§ 3. Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos corresponde a regulação do culto das relíquias sagradas (193).

Art. 2 - § 1. É necessário verificar que os restos mortais de um Servo de Deus, cuja causa está a decorrer, são autênticos.

§ 2. O Bispo da diocese ou eparquia onde se conservam os restos mortais do Servo de Deus é competente para realizar o reconhecimento canónico dos mesmos, ou seja, para reconhecer a sua autenticidade.

Art. 3 - Atendendo à prática consolidada, corresponde ao Bispo competente a realização do reconhecimento canónico dos restos mortais do Servo de Deus, antes de que se realize a clausura do Inquérito (194).

Art. 4 - § 1. Para proceder ao reconhecimento canónico, o Bispo competente pode pedir instruções à Congregação das Causas dos Santos.

§ 2. Na carta, ele especifica o lugar exacto onde se conservam os restos mortais do Servo de Deus (cidade, nome da igreja, capela, cemitério público ou privado, etc.).

§ 3. Quando se deva realizar uma transladação, inclua-se também o projecto do novo lugar de inumação do Servo de Deus.

Art. 5 - Antes de realizar qualquer operação sobre os restos mortais dum Servo de Deus, as autoridades diocesanas, ou da eparquia, devem obter as autorizações exigidas pelo direito civil do lugar.

Título II
Conservação

Art. 6 - § 1. Para garantir a melhor conservação das relíquias dum Santo ou Beato, pode ser necessário realizar um tratamento específico nas mesmas.

§ 2. O Bispo competente pede autorização à Congregação para realizar o tratamento.

§ 3. Na carta, ele especifica o lugar exacto em que as relíquias ou restos mortais se conservam, os motivos que aconselham a realização de tal tratamento e a natureza das operações que se pretende realizar.

Título III
Preparação das relíquias

Art. 7 - § 1. Em vista da beatificação ou canonização, o Bispo que pretenda preparar relíquias a partir dos restos mortais do Venerável ou do Beato, deve obter a autorização da Congregação.

§ 2. Visto que a atribuição pontifícia do título de Venerável não comporta qualquer concessão de culto, o Bispo deverá procurar que, antes da beatificação, qualquer sinal de culto público eclesiástico seja escrupulosamente evitado.

Art. 8 - Corresponde ao postulador da causa o encargo de preparar tais relíquias e redigir os respectivos certificados de autenticidade.

Título IV
Trasladação

Art. 9 - § 1. Para que as relíquias dum Beato ou os restos mortais dum Servo de Deus sejam mais acessíveis à devoção do povo de Deus, pode ser oportuno que sejam trasladadas de modo definitivo a um lugar diferente daquele onde estão (por exemplo, dum cemitério a uma igreja ou capela).

§ 2. O Bispo diocesano ou eparquial competente para a trasladação das relíquias deve pedir a autorização à Congregação para poder proceder à sua realização.

Art. 10 - § 1. Na carta dirigida ao Prefeito da Congregação, ele deve especificar o lugar exacto em que actualmente se encontram, e o lugar previsto para a reposição definitiva.

§ 2. Na mesma carta inclui-se o projecto do novo lugar de inumação do Beato e do Servo de Deus.

Art. 11 - Antes de pedir a autorização à Congregação, as autoridades diocesanas, ou da eparquia devem obter as autorizações requeridas pelo direito civil do lugar.

Art. 12 - § 1. Se a trasladação se realiza de uma diocese ou eparquia a outra, o Bispo que quer acolher as relíquias do Beato ou os restos mortais do Servo de Deus (o Bispo "ad quem") deve pedir o consentimento do Bispo da diocese ou eparquia na qual se encontram os restos do Beato ou do Servo de Deus (o Bispo "a quo").

§ 2. carta que o Bispo "ad quem" envia à Congregação, ele anexa uma cópia da carta em que o Bispo "a quo" manifesta o seu consentimento.

Art. 13 - Na realização da trasladação, o Bispo deve assegurar-se atentamente de que qualquer sinal de culto indevido a um Servo de Deus que ainda não foi beatificado seja escrupulosamente evitado.

Art. 14 - No que respeita à alienação e à trasladação in perpetuo das relíquias insignes de Santos, observem-se as prescrições do direito canónico (195).

Art. 15 - Em todos os casos supra-mencionados, a Congregação envia aos Bispos interessados o rescrito com o qual será concedida a autorização e, em anexo, uma Instructio específica, na qual se indica o procedimento a seguir.

A presente Instrução foi submetida a exame dos Cardeais e Bispos Membros desta Congregação, reunidos em Sessão Plenária do dia 24 ao dia 26 de abril de 2006. Com data de 22 de fevereiro de 2007, Festa da Cátedra de São Pedro, o Sumo Pontífice Bento XVI aprovou-a e ordenou a sua publicação.

Roma, da Congregação das Causas dos Santos, na Solenidade da Ascensão do Senhor, 17 de maio de 2007.

José Card. Saraiva Martins
Prefeito

Michele Di Ruberto
Arcebispo tit. eleito de Biccari
Secretário

 

(1) Cfr Concílio Ecuménico Vaticano Segundo, Constituição dogmática Lumen Gentium, nn. 50-51.
(2) Cfr. Acta Apostolicae Sedis 75 (1983), 349-355. Na presente Instrução a Constituição Apostólica Divinus perfectionis Magister será citada com a sigla DPM.
(3) Cfr DPM I, 2.
(4) Ibid., I, 1.
(5) Na presente Instrução, o Código de Direito Canónico de 1917 e aquele de 1983 serão citados com a sigla CIC com o respectivo ano de promulgação. O Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 será citado com a sigla DPM.
(6) Cfr Acta Apostolicae Sedis 75 (1983),396-403. Na presente Instrução as Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum serão citadas com a sigla NS e o respectivo número das Normae.
(7) Cfr can. 34 CIC
(8) Cfr  Lumen Gentium, n. 50; DPM, Introdução.
(9) Cfr can. 1403 CIC 1983; can. 1057 CCEO:
(10) Cfr infra Artt. 29 § 2 e 30 § 2; can. 1403 § 2, CIC 1983; can. 1400 1983; can. 1055 CCEO.
(11) Cfr cann. 1999 - 2141 in Liber IV - De processibus. Pars Secunda: De Causis Beatificationis Servorum Dei et Canonizationis Beatorum, CIC 1917.
(12) "Fama autem sanctitatis in genere nihil aliud est, quam existimatio seu communis opinio de puritate et integritate vitae, et de virtutibus ... , necnon de miraculis eorum intercessione a Deo patratis; ita ut, concepta in uno vel pluribus locis erga eos (Servos Dei) devotione, a plerisque in suis necessitatibus invocentur" (Bento XIV, De Servorum Dei beatificatione et Beatorum canonizatione, L. II, cap. 39, n. 7).
(13) "Pariter fama Martyrii in genere nihil aliud est, quam existimatio et communis opinio, quod aliquis vel aliqua pro fade Christi, vel pro virtute, quae ad fidem Christi deducatur, illatam sibi mortem patienter tulerint, et quod signa seu miracula eorum intercessione ... secuta sint; ita ut, apud plerosque concepta devotione, in suis necessitatibus invocentur". ibid.
(14) "ita ut, concepta in uno vel pluribus locis erga eos (Servos Dei) devotione, a plerisque in suis necessitatibus invocentur Dita ut, apud plerosque concepta devotione, in suis necessitatibus invocentur". ibid.
(15) Cfr infra Art. 40 § 1.
(16) " ... ut probetur fama in genere, spontanea, non arte aut diligentia humana procurata, orta ab honestis et gravibus personis, continua, in dies aucta et vigens in praesenti apud maiorem partem populi": cfr can. 2050 § 2 CIC 1917.
(17) DPM I, 2.1; NS n. 3, b; cfr infra Art. 17.
(18) Cfr infra Art. 40.
(19) Cfr infra Art. 89, n. 2.
(20) DPM I,1; NS n.1, a.
(21) NS n.1, a.
(22) NS n. 2, a.
(23) NS n. 3, a.
(24) NS n. 2, a.
(25) Cfr infra Art. 89, n. 3.
(26) NS n. 4.
(27) NS n.2, b.
(28) Cfr supra Art. 8.
(29) NS n. 3, b; cfr supra Art. 8.
(30) NS n. 3, c.
(31) Cfr infra Art. 68 § 3.
(32) DPM I, 1.
(33) NS n. 5, a.
(34) NS n. 5, b.
(35) NS n. 5, a.
(36) Cfr infra Art. 89, n. 1.
(37) Cfr infra Art. 36 § 1; can. 1501 CIC 1983; can. 1104 § 2 CCEO.
(38) NS n. 9, a.
(40) Cfr infra Art. 89, n. 5.
(41) NS n. 7.
(42) Cfr infra Art. 37, n. 3; Art. 2 § 3.
(43) NS n. 7.
(44) Cfr infra Art. 37, n. 3, b; Art. 2 § 3.
(45) DPM, I, 1.
(46) Cfr can. 2001 § 1 CIC 1917.
(47) Cfr supra Art. 30. Pode ser considerado um antigo Beato aquele Servo de Deus que é objecto de culto ex tolerantia a partir do pontificado do Papa Alexandre III (1159 - 1181) e antes do tempo estabelecido pela constituição do Papa Urbano VIII (1623 - 1644): cfr can. 2125 § 1 CIC 1917.
(48) Cfr infra Art. 37.
(49) Cfr supra Art. 25 § 1.
(50) DPM I, 2. 5 °; NS n. 32.
(51) Cfr can. 1504 CIC 1983; can. 1187 CCEO.
(52) NS n. 10, 1º.
(53) NS n. 10, 2°.
(54) NS n. 10, 3°.
(56) NS n. 33, a.
(57) Cfr infra Art. 89, n. 4.
(58) NS n. 3, b; cfr supra Art. 7 § I e Art. 8 § 2.
(59) NS n. 11, a.
(60) Cfr infra Art. 89, n. 6.
(61) NS n. 11, b.
(62) Cfr infra Art. 89, n. 7.
(63) NS  n. 12, a.
(64) NS n. 12, b.
(65) NS n.15, c.
(66) Cfr infra Art. 89, n. 8.
(67) NS n. 27 a
(68) Cfr can. 470 CIC 1983; can. 252 CCEO.
(69) Cfr infra Art. 89, n. 9.
(70) Cfr infra Art. 69 § 1.
(71) NS n. 6, c.
(72) DPM I, 1.; NS n. 6, a
(73) NS n. 6, a.
(75) NS n. 6, b.
(76) NS n. 16, a; cfr can. 484, n. 2 CIC 1983; can. 254, n. 2 CCEO.
(77) NS n. 15, a; cfr infra Art. 81.
(78) NS n. 34, a; cfr infra Art. 92 § 2.
(79) Cfr  can. 1468; can. 1558 § 1 CIC 1983; can. 1127; can. 1239 § 1 CCEO.
(80) DPM I.2, 2º; NS n.13; cfr supra Art. 37, n. 2.
(81) "Nomine scriptorum veniunt non modo opera inedita Servi Dei, sed etiam quae iam typis fuerint impressa; item conciones, epistolae, diaria, autobiographiae, quidquid denique vel ipse per se, vel aliena manu exaraverit": cfr can. 2042 CIC 1917.
(82) NS n. 6, c.
(83) NS n. 13.
(84) Cfr infra Art. 74.
(85) Cfr infra Art. 89, n. 10.
(86) NS n. 14, b.
(87) NS n. 14, a.
(88) Cfr supra Art. 19 § 2.
(89) Cfr supra Art. 50 § 2.
(90) NS n. 6, c.
(91) NS n. 26.
(92) Cfr infra Art. 89, n. 11.
(93) NS n. 14, c.
(94) NS n. 12.
(95) Cfr infra Art. 89, n. 11.
(96) Cfr supra Art. 64 § 2.
(97) NS n. 21, b; cfr infra Art. 96, n. 4.
(98) NS n. 21, b.
(99) NS n. 16, c.
(100) NS 15, a; cfr supra Art. 37, Art. 64 § 1 e Artt. 68 - 75.
(101) NS n. 15, a; cfr supra Art. 60 § 3.
(102) Cfr can. 1563 CIC 1983; can. 1244 CCEO.
(103) Cfr can. 1564 CIC 1983; can. 1245 CCEO.
(104) Cfr Conoscenza degli Interrogatori prima dell' Inchiesta, a decisão da Congregação de 12 de novembro de 1999, Prot. N. VAR 4959/99; cfr também can. 1565 § 1 1983; can. 1246 § 1 CCEO.
(105) NS n. 33, a; cfr supra Art. 60 § 3.
(106) DPM I.2, 4°; n. 16, a; cfr supra Art. 77 § 2; can. 2087 § 3 CIC 1917.
(107) Cfr can. 1556 CIC 1983; can. 1237 CCEO.
(108) Cfr can. 1557 CIC 1983; can. 1238 CCEO.
(109) Cfr infra Art. 143 § 3.
(110) Cfr supra Artt. 47 § 2 e 48.
(111) NS n. 6, c.; cfr supra Art. 51 § 2.
(112) NS n. 36; cfr infra Art. 143 § 4.
(113) Cfr supra Art. 24 § 1.
(114) Cfr supra Art. 8 § 3.
(115) Cfr supra Art. 13 § 2.
(116) Cfr supra Art. 39.
(117) Cfr supra Art. 27 § 2.
(118) Cfr supra Art. 42 § 3.
(119) Cfr supra Art. 43 § 4.
(120) Cfr supra Art. 46.
(121)  Cfr supra Art. 48 § 3.
(122)  Cfr supra Art. 67.
(123) Cfr supra Artt. 72 § 1 e 73 § 4.
(124) Cfr can. 474 CIC 1983.
(125) Cfr supra Art. 56 § 3.
(126) NS n. 16, b.
(127) NS 6, c.
(128) Cfr supra Art. 60 § 4.
(129) Cfr infra Artt. 149 - 150.
(130) Cfr can. 1559 CIC 1983; can. 1240 CCEO.
(131)  NS n. 27, c; cfr infra Art. 122.
(132) NS n. 10, 3°; NS n. 15, b; cfr supra Art. 37, n. 3.
(133) NS n. 21, a.
(134) NS n. 21, b; cfr supra Art. 76.
(135) NS n. 22, a; NS n. 34; cfr infra Art. 110 § 3.
(136) Cfr can. 1553 CIC 1983; can. 1234 CCEO.
(137) NS nn. 17-18.
(138) NS n. 17.
(139) Ibid., cfr can. 1572 CIC 1983; can. 1253 CCEO.
(140) Cfr can. 1548 § 1 CIC 1983; can. 1229 § 1 CCEO.
(141) NS n. 19.
(142) NS n. 20, n. 1º; cfr can. 1550 § 2, n. 2º CIC 1983; can. 1231 § 2, n. 2º CCEO.
(143) NS n. 20, n. 2.
(144) NS n. 20, n. 3; cfr can. 1550 § 2, n. 1° CIC 1983; can. 1231 § 2, n. 1º CCEO.
(145) NS n. 23; cfr can. 1563 CIC 1983; can. 1244 CCEO.
(146) NS n. 16, a; cfr can. 1569 § 2 CIC 1983; can. 1250 §2 CCEO.
(147) NS n. 24.
(148) NS n. 22, b.
(149) Ibid.
(150) NS n. 34, b.
(151) NS n. 6, c.
(152) NS n. 34, b.
(153) Ibid.; cfr supra Art. 96, n. 5.
(154) Cfr can. 1567 § 2 CIC 1983; can. 1248 § 2 CCEO.
(155) Cfr can. 1569 § 1 CIC 1983; can. 1250 §1 CCEO.
(156) NS n. 16, a; can. 1569 § 2 CIC 1983; can. 1250 §2 CCEO.
(157) Cfr infra Artt. 128 e 131 § 2.
(158) NS 26, a.
(159) NS n. 26, b.
(160) O título completo da colecção dos decretos do Papa Urbano VIII (1623 - 1644) é: Urbani VIII Pontificis Optimi Maximi DECRETA servanda in Canonizatione et Beatificatione Sanctorum. Accedunt Instructiones, et Declarationes quas Em.mi et Rev.mi S.R.E. Cardinales Praesulesque Romanae Curiae ad id muneris congregati ex eiusdem Summi Pontificis mandato condiderunt. (Romae: Ex Typographia Rev. Cam. Apostolicae, MDCXLII).
(161) NS n. 28 a.
(162) NS n. 28, b.
(163) NS 28, a.
(164) NS n. 27, b.
(165) Ibid.
(166) NS 27, c; cfr supra Art. 95.
(167) Ibid.
(168) NS n. 31, b.
(169) Ibid.
(170) Cfr infra Artt. 134 - 137.
(171) NS n. 31, b.
(172) NS n. 29, a.
(173) NS n. 6, c.
(174) Cfr supra Art. 113.
(175) NS 30, a.
(176) Ibid.
(177) NS n. 29, b.
(178) Cfr supra Art. 135 § 1.
(179) n. 31, a; cfr infra Art. 145 § 4.
(180) NS n. 31, b.
(181) Cfr supra Arta. 62 e 68.
(182) Cfr supra Art. 127.
(183) NS 31, a.
(184) Cfr supra Art. 86 § 2.
(185) Cfr supra Art. 86 § 3.
(186) NS n. 36; cfr supra Art. 88.
(187) NS n. 6, c.
(188) NS 31, a; cfr supra Art. 138 § 2.
(189) NS n. 31, c.
(190) Cfr supra Artt. 56 e 91.
(191) Cfr supra Art. 93.
(192) DPM II, 3; cfr Const. Apost. Pastor Bonus, Art. 74.
(193) Cfr Const. Apost. Pastor Bonus, Art. 69.
(194) Cfr supra Art. 141; can. 2096 CIC 1917.
(195) Cfr can. 1190 § 1 CIC 1983; can. 888 § 2 CCEO.